Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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Deste modo, a falta de justa causa para a instauração da ação penal,

pelo menos em exame de cognição sumária, não está de plano demonstrada,

inexistindo pelo menos a princípio qualquer irregularidade na denúncia

ofertada e no aditamento recebido, pelo Magistrado a quo.

Ademais, quanto aos outros argumentos levantados, repise-se que
não é possível aos impetrantes requerer no rito estreito do presente writ o
exame aprofundado de provas, uma vez que ‘o trancamento de ação penal,
através da estreita e exígua via o
writ, configura medida de exceção, somente
cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade
da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de
plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal.' (STJ -
HC 245.806/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 20/06/2013,
DJe 28/06/2013), o que evidentemente, pelo menos em exame de cognição
sumária, não é o caso dos autos.

Desta maneira, a tese apontada pelos impetrantes não se confirma
de plano, não sendo possível de qualquer modo no rito estreito do presente
writ e sem provas contundentes e pré-constituídas, se averiguar a existência
ou não de motivos para embasar acolhimento de tese de falta de justa causa
na exordial acusatória, ou de ausência de provas da conduta em tese
imputada ao paciente.

Desta maneira, havendo dúvidas acerca dos argumentos levantados
pelos impetrantes, tem-se que se faz necessária aguardar o julgamento em
definitivo do presente writ.

Diante do exposto, considerando que em sede de cognição sumária
não restou configurado, de plano, o alegado constrangimento ilegal, indefiro a
liminar pleiteada.” (eDOC eDOC 26, p. 1-3; grifos originais)
Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus, por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 163.694 (412)

ORIGEM : 163694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : RENAN DE OLIVEIRA LEITE

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado

pela Defensoria Pública da União, em favor de Renan de Oliveira Leite,
contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar nos autos dos
Embargos de Declaração na Apelação 700XXXX-65.2018.7.00.0000, assim
ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. DPU. OMISSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ESPECIALIDADE DA LEI PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 28
DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (eDOC 3, p. 1)

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
do delito de posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar,
tipificado no artigo 290 do CPM, pois foi flagrado portando 0,5 gramas de
maconha durante o serviço de guarda na organização militar. (eDOC 2, p. 1-3)

A 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar condenou o
paciente à pena de 1 (um) ano de reclusão, com direito de apelar em
liberdade e com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos. (eDOC 1, p. 12)
Contra essa decisão, a Defensoria Pública interpôs recurso de
apelação, que foi desprovido pelo Superior Tribunal Militar, nos termos da
ementa a seguir transcrita:

“APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE. POSSE EM LUGAR SUJEITO
À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA OU
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DOLO. ATIPICIDADE MATERIAL. LAUDO
TOXICOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DE TETRAHIDROCANABINOL. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 290 DO CPM. DESPROPORCIONALIDADE DO ART. 90-A DA LEI Nº
9.099/95. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA.
LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.” (eDOC 2, p. 21).

Neste writ a defesa sustenta a aplicação da Lei 11.343/2006, por ser

especial, em face do artigo 290 do CPM. Alega que o CPM passou a ser uma
norma geral (depois da edição da Lei 14.493/2017) e as normas especiais
revogam os seus dispositivos, quando com elas incompatíveis.

Afirma que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal
enfrentou a questão de não se aplicar a Lei 11.343/2006 ao delito previsto no
artigo 290 do CPM, mas o enfrentou considerado outro comando legislativo,
que agora foi alterado. E, dentro desse novo contexto, entende que a Lei

11.343/2006 deve ser considerada, a partir de 13/10/2017, norma válida de

aplicação na seara castrense (eDOC 1, p. 6).

Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal.

No mérito, requer a aplicabilidade da Lei 11.343/2006, por ser

especial, em face do artigo 290, do CPM (eDOC 1).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão à impetrante. O entendimento desta Corte é no

sentido da aplicação do artigo 290 do CPM, em razão da especialidade da
norma.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL
MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE EM LUGAR
SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO E DO LAUDO
PRELIMINAR. MERA IRREGULARIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI

11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. 1. A ausência de auto de apreensão e do laudo
inicial de constatação configura mera irregularidade, inábil a invalidar a
condenação penal, desde que lastreada esta em outras provas idôneas.
Precedentes. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC
103.684/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 13.4.2011, ao afastar a aplicação do
princípio da insignificância nos crimes de posse, por militar, de substância
entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (art. 290 do CPM),
distinguiu a qualidade da relação jurídica entre o usuário e a instituição militar
da qual faz parte. 3. Inobstante mais benéfica a Lei 11.343/2006 em relação
ao usuário de substância entorpecente, esta Suprema Corte, em observância
aos princípios da hierarquia e disciplina militares, reputa aplicável o art. 290
do CPM forte no critério da especialidade da norma. 4. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal, quanto à recepção da norma castrense pelo texto
constitucional, é no sentido de que o art. 290, caput, do Código Penal Militar
não contraria o princípio da proporcionalidade e, em razão do critério da
especialidade, não se aplica a Lei n. 11.343/2006 (HC 119.458/AM, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 03.4.2014). 5. Ordem denegada.” (HC 123.190,
Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 16/6/2015).

Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal
Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração
militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do princípio da insignificância aos
crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e
revogação tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência.
Precedentes.
Habeas corpus denegado. 1. É pacífica a jurisprudência desta
Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância
ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a
qualidade do condenado. 2. Não há relevância na argüição de
inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade, aplicável, no

caso, diante da jurisprudência da Corte. 3. Não houve revogação tácita do
artigo 290 do Código Penal Militar pela Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como normas de
prevenção ao consumo e repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes,
com destaque para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de
liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da especialidade, não
havendo razão para se cogitar de retroatividade da lei penal mais benéfica. 4.
Habeas corpus denegado e liminar cassada.” (HC 91.759, Rel. Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJ 30/11/2007).

Ademais, ao contrário do que alega a defesa, este entendimento não
foi modificado com a nova redação do artigo 9º, do CPM, tendo em vista que o
artigo 290 do referido Código se mantém vigente: Receber, preparar, produzir,
vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de
qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine
dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem

autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...

Nessa mesma toada é a manifestação acertada da PGR em outro
processo com temática idêntica à da impetrante (HC 159.265, de minha
relatoria, DJe 18.10.2018):

“Como efeito, a intenção Lei 13.491/2017 foi a de ampliar o rol de
crimes militares e não excluir aqueles previstos no Código Penal Militar de
forma diferenciada, razão pela qual as legislações específicas somente devem
ser aplicadas naquilo que não for incompatível com suas previsões: Não se
aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no ponto.”

E esta é a percepção desta Corte, conforme se verifica em

precedente posterior à edição da Lei 14.493/17:

“Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal

militar. Posse de entorpecente em local sujeito à administração militar (art.
290, CPM). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedente. Princípio
da bagatela imprópria. Tema não debatido pelo Superior Tribunal Militar no
aresto impugnado. Inadmissível supressão de instância caracterizada.
Precedentes. Suposta ilegalidade da condenação. Bis in idem. Não
ocorrência. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal, no
HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11, assentou a
inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida
de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290
do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da
especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06. 2. Como o Superior Tribunal

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HC 163694 700XXXX-65.2018.7.00.0000