Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ

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seguinte (fl. 14):
Pleiteia o Exequente às fls. 1.147/1.157 o levantamento do montante depositado
às fls.1.120, a título de cumprimento provisória da condenação, fundamentado

no art. 521, incisos III e IV do CPC.

De fato restou provado pelo Exequente a negativa de seguimento ao Recurso
Especial interposto pelo Executado, sendo certo, que eventual recurso de
agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial não
teria efeitos suspensivo, e também se enquadraria no rol de dispensa de

caução, para os casos de cumprimento provisória da sentença.

Assim, não há óbices processuais ao pedido de levantamento judicial do
montante depositado às fls. 1.120, até porque, sequer houve impugnação do
Executado nos termos do § 1º do art. 520 do CPC, e eventuais prejuízos que o
final do processo resultar à parte executada por conduta processual da parte
exequente, a esta será imputável as responsabilidades, uma vez que a execução
se dá por conta e risco da Exequente que se obriga, se a decisão for reformada,
a reparar os danos que o executado tenha sofrido.

Assim, nos termos do artigo 521, inciso III e IV do CPC, defiro o levantamento
do montante de R$ 48.300,23, depositado pelo Executado, devendo a z.
Serventia providenciar expedição de mandado de levantamento judicial em

favor do Exequente.

Irresignada com a decisão, a seguradora interpôs agravo de instrumento e o relator

manteve a decisão primeva, negando provimento ao recurso.

Na sequência, Bradesco Seguros S/A recorreu e o Tribunal de origem decidiu o

agravo regimental interposto nos seguintes termos:

Consta que o Recurso Especial teve a inadmissibilidade de seguimento, sendo
que, dessa decisão, foi interposto Agravo, o qual restou não conhecido pelo
STJ, porém pende apreciação do Agravo Interno oposto; no entanto, essa

questão não obsta a execução provisória.

E não há a informação de que a execução em comento tenha sido suspensa por
quaisquer decisões ulteriores.
Por esse motivo, prudente se faz a manutenção do levantamento do valor

depositado.

Ante ao exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
Nesse contexto, para o acolhimento da tese pleiteada pela parte recorrente,

imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado para adentrar no reexame das provas,

o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

A esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA
DEPOSITADA. RISCO DE LESÃO OU DE GRAVE DANO AO