Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ

Padrão

VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, os

enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do CPC, quando o órgão
colegiado, apreciando o agravo previsto no § 1º do mesmo preceito legal, tem
a oportunidade de reapreciar a irresignação da parte, confirmando, entretanto,

a decisão tomada de forma monocrática.

3. Não há como inverter as conclusões do v. acórdão proferido pela eg. Corte a
quo, quanto à insuficiência ou inidoneidade da caução prestada por terceiro,
sem adentrar a análise do contexto fático-probatório constante dos autos, o
que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

((AgRg nos EDcl no Ag 1226238/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 30/03/2011).

E, ainda, decisões monocráticas nesse sentido: REsp n. 1.674.606/PE, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, DJe 02/03/2018; REsp 1.679.086/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

DJe 01/08/2017, REsp 1.662.417/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe

09/06/2017.

Ademais, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessária, mesmo em casos de execução

provisória, a prestação de caução para levantamento de valores incontroversos.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.

1. A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para
levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução
provisória.' (REsp 1069189/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira

Turma, julgado em 4/10/2011, DJe 17/10/2011).

2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO" (AgInt no AREsp 699.898/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Quarta Turma, julgado em

13/6/2017, DJe 21/6/2017).

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2018.