Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
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DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja
a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após
o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a
regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,
parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios,
em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a
desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde
a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da
pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave,
configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como
infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena,
pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a
prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios
executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do
indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória
não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de
flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui
parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao
início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o
comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a
macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao
processo de resgate da pena.
5. Recurso não provido." (REsp 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/03/2018.)
Nos termos do voto condutor do REsp n.º 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI, acima colacionado, "da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inciso II
do art. 118, ambos da Lei de Execução Penal, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas
impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios"
(DJe 15/03/2018).
Com efeito, a unificação das penas não deve ser considerada marco interruptivo
para a concessão de novos benefícios da execução.
No mesmo sentido, destaco ainda o seguinte julgado desta Corte:
"HABEAS CORPUS SUBMETIDO À TERCEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO
PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
Confirma a exclusão?