Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
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vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos
arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se
demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição
de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe
19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe
4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial
de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação
da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de
cumprimento de pena.
No caso dos autos, à luz do art. 33, § 3º, do CP, diante de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), concluo não haver ilegalidade na aplicação do regime semiaberto.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA.
PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 3 ANOS DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA
CORTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Hipótese em que o Tribunal de origem conferiu legalidade ao regime
semiaberto imposto, pois, embora a pena de 3 anos de reclusão comporte o
regime aberto, a presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, os
maus antecedentes (fls. 54/56), que, inclusive, embasou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, permite o recrudescimento do regime
imposto, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 340.084/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
13/6/2016, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
Confirma a exclusão?