Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
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Decido.
No que tange às razões que fundamentam a segregação cautelar, destaco que o
Juízo de primeiro grau entendeu-a necessária para garantir a ordem pública, em razão: i) da gravidade
concreta do delito, "porque foi apreendida uma quantidade importante de droga" (fl. 128) – a
saber, 200g de maconha; e ii) da maior periculosidade do réu, sobre o qual "já pesa mais de uma
acusação de tráfico de drogas" (fl. 158).
A esse respeito, urge consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme
ao asseverar "[não ser] ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem
pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade
de substância entorpecente apreendida" (RHC n. 93.740/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2018, destaquei).
No mesmo sentido:
[...]
III - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a
grande quantidade de entorpecente apreendido "90 quilos de
maconha", circunstância apta a ensejar a manutenção da segregação
cautelar do paciente.
[...]
Habeas Corpus não conhecido (HC n. 457.378/MG, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5ª T., DJe 10/10/2018, destaquei).
[...]
4. A elevada quantidade de material tóxico capturado em poder da
dupla criminosa - mais de 100 Kg de maconha -, que estavam sendo
transportados em um veículo de origem ilícita pelos agentes, são
circunstâncias que, somadas, evidenciam dedicação à narcotraficância,
denotando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva.
[...]
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a
ordem (HC n. 384.499/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe
30/8/2017, destaquei).
Outrossim, o réu é contumaz na prática delitiva e, consoante informado pelo Juízo
singular à fl. 288, "responde a 4 (quatro) processos pela prática de crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (0026-80.2017; 0025-95.2017; 0954-02.2015; e, 0265-50.2018) e a outra
Ação penal em que se lhe imputa a prática de delito patrimonial (0086-58.2014)" (fl. 288).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação
Confirma a exclusão?