Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
Padrão
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
(6282)
HABEAS CORPUS Nº 471.530 - AM (2018/0253806-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES E OUTRO
ADVOGADOS : DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - AM007613
JOSEMAR BERCOT RODRIGUES JUNIOR - AM007557
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : ADENILSON SENA DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
ADENILSON SENA DE SOUZA, paciente neste habeas corpus, alega sofrer
constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n. 400XXXX-28.2018.8.04.0000.
Na espécie, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos
previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi convertido em segregação
preventiva, haja vista a necessidade de se acautelarem os interesses da jurisdição penal.
Irresignada com o cárcere, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte de
origem, que lhe denegou a ordem, preservando a custódia provisória do réu.
Nas razões deste feito, sustenta o impetrante, resumidamente, o não preenchimento
dos requisitos para a imposição da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo
Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade
abstrata do delito.
Ressalta que "[a] pequena quantidade de droga (200g de Maconha) supostamente
apreendida associada à ausência de apreensão de balanças de precisão ou de materiais de preparo
para a revenda de droga apontam a ausência de periculosidade e a mínima lesividade da conduta
imputada" (fl. 6).
A defesa pleiteia, assim, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris, a concessão da medida liminar, para que seja concedida liberdade provisória ao ora recorrente.
Indeferida a medida liminar e prestadas as informações, foram os autos ao
Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do feito.
Processos na página
400XXXX-28.2018.8.04.0000Confirma a exclusão?