Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

Padrão

1. A concessão de reajuste salarial pelo índice mais benéfico para
corrigir distorções causadas pela instituição de abono em valor fixo a
diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido
pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial,
conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia).

2. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 27.310-AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018)

Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 37. Leis
Municipais nºs 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu.
Reajustes de 17,74% e 18,33%. Ausência de previsão legal. Princípio da
isonomia. Agravo regimental não provido.

1. É defeso ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da
isonomia, conceder reajuste remuneratório sem a devida previsão legal que
importe em aumento de vencimentos de servidores, sob pena de violar o
conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.

2. Agravo regimental não provido.” (Rcl 27.443-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017)
Por fim, quanto ao pedido genérico de suspensão de todas as

decisões proferidas em ações que se referem à mencionada incorporação
salarial propostas por servidores ou sindicato da categoria contra o Município
de Mogi Guaçu, transitadas em julgado ou não, assevere-se que se cuida de
pleito incompatível com a natureza jurídica da reclamação, na medida em que
o pedido deve certo e específico, sendo dever do reclamante especificar cada
decisão impugnada. Nesse sentido: Rcl 556, Rel. Min. Maurício Corrêa,
Plenário, DJ de 03/10/1997; e Rcl 722-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe de 25/09/2008.

Ex positis, RECONSIDERO a decisão ora agravada, tornando-a sem
efeito, e, por entender que os argumentos da parte reclamante são plausíveis,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de MEDIDA LIMINAR, com fundamento
no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para suspender apenas
os efeitos do acórdão proferido pela 1ª Câmara – 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Processo
00XXXX-44.2014.5.15.0071, bem como a sua tramitação, até o julgamento
final desta reclamação.

Comunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão,
em especial no que concerne ao deferimento do pedido de medida liminar.

Cite-se a beneficiária do decisum ora impugnado, para a
apresentação de contestação (artigo 989, inciso III, do CPC).
Nos termos do artigo 52, parágrafo único, do RISTF, dispenso as
informações do juízo reclamado e o parecer da Procuradoria-Geral da
República, por entender suficiente a instrução do feito e cuidar-se de matéria

de caráter reiterado.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 30.615 (557)

ORIGEM : 30615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : CLAUDIA UZEDA DOVAL

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA
BAHIA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. VANTAGENS. SIMETRIA COM
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37. MATÉRIA PENDENTE DE
JULGAMENTO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.822 E
NOS TEMAS 966 E 976 DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 1.059.466 E 968.646. DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO
TERRITÓRIO NACIONAL PELO RELATOR DOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. ARTIGO 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO E UNIFORME
PELA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR APENAS PARA
SUSPENDER O TRÂMITE DO FEITO DE ORIGEM.
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto pela União
contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE DIÁRIAS A MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA
CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA
SÚMULA VINCULANTE Nº 37. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS

ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Inconformada com a decisão supra, a parte ora agravante interpôs o
presente recurso em que alega, em síntese, que “
a decisão judicial reclamada
está em desconformidade com enunciado de súmula vinculante, hipótese em
relação à qual a legislação processual não exige o esgotamento das

instâncias ordinárias”.

Afirma que o requisito do prévio esgotamento das instâncias

ordinárias se aplica apenas à hipótese prevista no artigo 988, § 5º, II, do
Código de Processo Civil, que trata de reclamação proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral

reconhecida, o que não seria o caso dos autos.

Requer, por fim, seja reconsiderada a decisão agravada para deferir o

pedido de medida liminar e, ao final, julgar procedente a presente reclamação.

À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, e, por conseguinte,
julgo prejudicado o agravo
regimental interposto pela União, passando, desse modo, ao reexame da
inicial da reclamação.

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela
União contra a Sentença proferida pela 15ª Vara do Juizado Especial Federal
da Seção Judiciária do Estado da Bahia nos autos do Processo
002XXXX-82.2016.4.01.3300, sob a alegação de afronta ao enunciado 37 da
Súmula Vinculante.

Extrai-se da decisão ora reclamada, in verbis:

Considerando a simetria que emana do artigo 129, parágrafo 4° da
Carta Magna de 1988 entre a Carreira da Magistratura e a do Ministério
Público, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 21 de junho de
2011, a Resolução n. 133, que assegurou aos magistrados, cumulativamente
com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei
Complementar n. 75/93 e na Lei n. 8.625/93:

(...)

Não se pode reconhecer, pois, paridade parcial atinente apenas a
determinadas vantagens, pois, em sendo assim, ficaria esvaziada a própria
simetria. A paridade entre as carreiras mencionadas decorre de mandamento
constitucional, devendo, portanto, ser garantida sua máxima efetividade,
conforme se deflui da decisão proferida no Pedido de Providências n.

000XXXX-22.2009.2.00.0000.

(...)

Na hipótese em exame, restou demonstrado que a parte autora
exerce o Cargo de Juiz do Trabalho, tendo, em 05/05/2006, sido nomeado e
entrado em exercício nesta capital, para exercer o Cargo de Juiz do Trabalho
Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Por outro lado, faz
jus à percepção de diferença de valores entre diárias recebidas e o valor que
efetivamente deveria ter sido pago, durante esse período, decorrentes de
viagens a serviço, já que, por força de simetria entre carreiras de Magistratura
Federal e Ministério Público Federal, deveria ter sido efetuado pagamento de

um trinta avos do subsídio da parte autora.

Face ao exposto, julgo procedente a pretensão deduzida, resolvendo

o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, de
modo a condenar a União a pagar ao autor a diferença entre o valor recebido
por diárias e o valor que efetivamente deveria ter sido pago, consistente no
percentual um trinta avos do subsídio da parte autora, perfazendo o total de
R$ 21.216,76 (vinte e um mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e seis

centavos), cuja planilha de cálculos passa a integrar essa sentença.

A reclamante alega que o decisum impugnado teria contrariado a
orientação consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao condenar a União
ao pagamento de diárias com base na simetria constitucional entre a
Magistratura e o Ministério Público.

Requer a concessão de medida liminar para “suspender

imediatamente os efeitos da decisão reclamada” e, no mérito, que “seja
anulada a decisão exarada pelo Juízo da 15ª Vara do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia no Processo n°

002036982.2016.4.01.3300”.

É o relatório. DECIDO.

Verifico que, in casu, a temática constitucional controvertida nos autos
– possibilidade de equiparação entre as vantagens recebidas por membros do
Ministério Público e do Poder Judiciário – integra o debate iniciado na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4.822, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, e
nos Recursos Extraordinários 1.059.466 e 968.646, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, cuja matéria constitucional teve sua repercussão geral
reconhecida (Temas 966 e 976), em acórdãos assim ementados,

respectivamente:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DOS JUÍZES À LICENÇA-PRÊMIO COM
BASE NA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da
Constituição, a questão acerca da concessão de licença-prêmio a
magistrados com base em isonomia em relação aos membros do Ministério
Público.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.

1.035 do CPC.” (DJe de 13/11/2017)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO

Processos na página

RCL 30615 000XXXX-44.2014.5.15.0071 002XXXX-82.2016.4.01.3300 000XXXX-22.2009.2.00.0000