Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

Padrão

ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores

permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período

acumulado.

§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no

mercado nacional superior a 10% (dez por cento) em relação ao preço

considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para
mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada

pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.

§ 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput
deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20
de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor
equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria
devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas

entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.

§ 5º A norma de que trata o caput deste artigo poderá fixar pisos
mínimos de frete diferenciados para o transporte de contêineres e de veículos
de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por
outras razões consideradas pertinentes pela ANTT, consideradas as

características e especificidades do transporte.

§ 6º Cabe à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e
punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no § 4º deste artigo,

nos termos de regulamento.

Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico,

ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos

embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de
cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores

autônomos de cargas.

Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação das diversas

partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o
caput deste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores

autônomos e demais setores.

Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser

acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações
do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também
da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação
expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso

mínimo de frete aplicável.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo, com
o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de

porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.

Art. 8º Respondem subsidiariamente pelo pagamento da indenização

a que se refere o § 4º do art. 5º, os responsáveis por anúncios de ofertas de

frete em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta

Lei.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas constitucionais tidas por violadas dispõem, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(…)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio

de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País

a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(…)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho

humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,

conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

IV - livre concorrência;

Art. 173. (…)

§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação
dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos

lucros.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica,

o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para

o setor privado.

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,

aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.

Em sede preliminar, a requerente afirmou ser entidade de classe de

âmbito nacional representante do segmento de serviços de transporte
rodoviário de commodities, reunindo empresas nacionais que têm por objeto
social a prestação desses serviços, com frota própria ou com o concurso de
motoristas autônomos. No mérito, em síntese, alegou que: (i) a política de
preços mínimos vinculantes derruba a atividade econômica exercida pelas
empresas de transporte que atuam no segmento de granéis, as quais
oportunizam o recrutamento dos serviços dos motoristas autônomos em larga
escala;
(ii) o tabelamento de preço fere a economia de mercado e abre
perigoso precedente para que outros grupos de pressão coloquem em risco a
segurança do país;
(iii) o paternalismo estatal fez com que os motoristas
autônomos não se preparassem para enfrentar os custos reais da atividade;
(iv) o governo não adotou medidas alternativas para a solução do problema
verificado no mercado de fretes, como fiscalização, incentivo e planejamento
da atividade econômica.

Em sede de medida cautelar, postula-se a suspensão da eficácia da
Medida Provisória 832/2018 e da pela Resolução nº 5.820, de 30 de maio de

2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Foram distribuídas por prevenção a este Relator as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n.º 5.959 e 5.964, ajuizadas respectivamente pela
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e pela Confederação
Nacional da Indústria (CNI).

Manifestaram-se nos autos os seguintes órgãos e entidades: (i) o
Presidente da República;
(ii) a Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT);
(iii) a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da
Concorrência, em razão das competências previstas no art. 41-A do Anexo I
ao Decreto n.º 9.003, de 13 de março de 2017; e
(iv) a Superintendência-
Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por força
das atribuições previstas no artigo 13, I e XVII, da Lei n.º 12.529/2011.

Foi realizada audiência no dia 20 de junho de 2018, na qual
determinei a suspensão de todos os processos e os efeitos de decisões
liminares, em todo o território nacional, que envolvam a inconstitucionalidade
ou suspensão de eficácia da Medida Provisória n.º 832/2018 ou da Resolução
nº 5820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT).

Em 04/12/2018, a Requerente Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil (CNA) apresentou petição para apreciação urgente da
medida cautelar requerida nos autos (item 311 dos autos eletrônicos). Alega
que a Resolução nº 5.833, de 09 de novembro de 2018, da Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT), a pretexto de regulamentar o art. 5º, § 6º,
da Lei n.º 13.703/2018, instituiu mais sanções aos transportadores de cargas
que utilizam o modal rodoviário, em violação aos artigos 5º, LIV, LV e XXXVI,

37, caput, e 187 da Constituição.

É o relatório. Passo a decidir.

Veio aos autos o Aviso n.º 171/2018 do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento informando sobre os “entraves e prejuízos
causados pela Lei nº 13.703, de 2018, que instituiu a Política Nacional de
Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, estabelecendo pisos
mínimos de fretes rodoviários de cargas, imputando perdas ao setor
produtivo, por onerar significativamente o custo logístico na movimentação
das mercadorias para abastecimento e exportação
”. Segundo essas
informações, “
em determinados casos, considerando o transporte de granéis
agrícolas, incluindo o frete de retorno, foram elevados em até 145% (cento e
quarenta e cinco por cento), com reflexos nefastos para os resultados de
algumas cadeias produtivas, a exemplo do milho, que sofreu uma redução
nos volumes de exportação da ordem de 34% (trinta e quatro por cento),
[…]
em função do preço do milho, bem inferior ao valor pago pela soja, não

absorver a descabida elevação do custo de transporte, desencorajando

operações que exijam a movimentação pelo modal rodoviário”.

O quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções
derivadas do aludido tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na
economia nacional, o que se revela particularmente preocupante ante o
cenário de crise econômica atravessado pelo país. Sob uma perspectiva
consequencialista, no abalizado magistério de Richard Posner, o magistrado
tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o
seu pronunciamento irá produzir na realidade social (POSNER, Richard.
Law,
Pragmatism and Democracy.
Cambridge: Harvard University Press, 2003, p.
60-64
). Com efeito, parte-se de uma premissa de que, ao exercer seu poder
de decisão nos casos concretos com os quais se depara, as Cortes
Constitucionais alocam recursos escassos, já que “
em razão do juízo
consequencialista, juízes são comprometidos com os resultados de suas
ações
” (MAGALHÃES, Andréa. Jurisprudência da crise: uma perspectiva

pragmática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 190).

Inocorrente qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica (art.
5º, caput e XXXVI, da Constituição), impõe-se a concessão da cautelar para
suspender a aplicação de multas, por órgãos e agências federais, em razão
do tabelamento de fretes retratado na inicial, evitando-se, assim, o perigo de
dano a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil.

Ex positis, DEFIRO a medida cautelar para suspender a aplicação
das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo
5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução da
Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU
09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de inobservância
da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº 5.820/2018, bem