Diário Oficial do Estado do Pernambuco 31/03/2012 | DOEPE
Poder Executivo
Recife, 31 de março de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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PORTARIA SE N° 2177 DE 30 DE MARÇO DE 2012
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal n°. 9.394/96 e da Resolução CEE/PE 01/05, torna público o Parecer CEE/PE N°. 23/2012-CEB de 05/03/12 que aprova o Credenciamento do Centro de Ensino Técnico Santa Luzia, localizado à Rua Mandacaru, N°. 009, Centro, Lagoa Grande-PE, para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, pelo prazo de cinco anos, bem como à Autorização do Curso Técnico em Enfermagem e do Curso Técnico em Segurança do Trabalho, Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, pelo prazo de quatro anos. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SE N° 2178 DE 30 DE MARÇO DE 2012
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal n°. 9.394/96 e da Resolução CEE/PE 01/05, torna público o Parecer CEE/PE N°. 25/2012-CEB de 12/03/12 que aprova o Credenciamento do CEPEP -Centro de Profissionalização e Educação de Pernambuco, localizado na Av. Duque de Caxias, 1.800 ROD. BR 101 Norte - Matinha, Abreu e Lima-PE, para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, pelo prazo de cinco anos, bem como à Autorização dos Cursos, Técnico em Eletrotécnica e Técnico em Mecânica - Eixo Tecnológico: Controle e Processos Industriais, pelo prazo de quatro anos. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SE N° 2179 DE 30 DE MARÇO DE 2012
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal n°. 9.394/96 e da Resolução CEE/PE 01/05, torna público o Parecer CEE/PE N°. 26/2012-CEB de 12/03/12 que aprova o Credenciamento do NURSES - Núcleo de Referência em Serviços de Saúde, mantido pela ARN Educação em Enfermagem LTDA, localizado na Av. Rodolfo Aureliano, 834, Vila Torres Galvão, Paulista-PE, para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, pelo prazo de cinco anos, bem como à Autorização do Curso Técnico em Enfermagem e do Curso Técnico em Segurança do Trabalho, Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, sem saídas intermediárias, pelo prazo de quatro anos. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado
PORTARIA SE N° 2180 DE 30 DE MARÇO DE 2012
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal n°. 9.394/96 e da Resolução CEE/PE 01/05, torna público o Parecer CEE/PE N°. 27/2012-CEB de 12/03/12 que aprova a Renovação de Autorização do Curso de Especialização Técnica em Enfermagem do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, ministrado pela Escola de Enfermagem São Caetano, localizada na Rua Álvaro Amorim, N° 219-273, Imbiribeira - Recife - PE, pelo prazo de quatro anos. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado
PORTARIA-SE N° 1794 DE 19 DE MARÇO DE 2012, DIÁRIO OFICIAL DE 20 DE MARÇO DE 2012.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições considerando a Resolução CEE/PE n°. 01/05 resolve: Constituir Comissão de Especialistas para proceder à visita de verificação “in loco” para análise das condições de oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, visando à solicitação de Credenciamento do Curso Técnico em Petróleo e Gás e Técnico em Construção Naval, do Eixo Tecnológico - Produção Industrial, a ser ministrado pelo Instituto Técnico Global, localizado na Rua Vereador Francisco Pessoa, n°194, Bairro Jardim Santo Inácio, Jaboatão dos Guararapes/PE, designando para sua composição: Christiana Santoro (Coordenadora), os especialistas docentes, Flávio Ferreira da Silva, Aldo José da Silva, Antônio Carlos Duarte Coelho -UFPE, representante do Conselho Regional de Química e Sérgio do Rego Barros M.Dias, representante do CREA.
(Republicado por ter saído com incorreção)
ERRATA DE PORTARIA SE N°. 406 de 19 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial/PE em 20/01/2012.
Onde se lê: Credenciamento do Curso Senhor do Bonfim
Leia-se: Credenciamento do Curso Senhor do Bomfim.
ERRATA DE PORTARIA SE N°. 1796 de 19 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial/PE em 20/01/2012.
Onde se lê: Parecer CEE/PE n°. 20/2012
Leia-se: Parecer CEE/PE n°. 18/2012
ERRATA DE PORTARIA SE N°. 1354 06 de março de 2012, publicada no Diário Oficial em 07 de março de 2012
Onde se lê: 156.155-3
Leia-se: 122.241-4
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2012
Fixa Normas para a Operacionalização do Curso Normal em Nível Médio em Escolas do Sistema Estadual de Ensino.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições, através da Gerência de Políticas Educacionais do Ensino Médio e parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto n° 35.681/10, de 14 de outubro de 2010; na Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996; no Parecer CNE/CEB n° 05/11, de 24 de janeiro de 2011; na Resolução CNE/CEB n° 02/12, de 30 de janeiro de 2012; no Parecer CNE/CEB n° 01/99, de 29 de janeiro de 1999; na Resolução CNE/CEB n° 02/99, de 19 de abril de 1999; no Parecer CNE/CEB n° 07/2010, de 07 de abril de 2010; na Resolução n° 04/2010, de 13 de julho de 2010; na Resolução CEE/PE n° 03/06, de 13 de abril de 2006; na Instrução Normativa SEDE/GENE n° 03/07, de 25 de setembro de 2007; na Instrução Normativa SEDE/GENE n° 04/08, de 17 de junho de 2008; na Instrução Normativa n° 01/2011, de 14 de janeiro de 2011 e na Instrução Normativa n° 01/2012, de 28 de fevereiro de 2012.
Considerando a necessidade de reestruturar o Curso Normal em Nível Médio de acordo com as Diretrizes do Conselho Nacional de Educação para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
Considerando que o Curso Normal em Nível Médio é de natureza profissional, com foco na Prática Pedagógica e que sua proposta deverá ser baseada nos princípios éticos, políticos e estéticos e inspirada nos ideais de solidariedade, liberdade e justiça social;
Considerando que o Curso Normal em Nível Médio deverá contemplar as especificidades próprias exigidas para a Educação Especial, a Educação Escolar Indígena, a Educação de Jovens e Adultos, Fases I e II, e a Educação do Campo;
Considerando que o Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógico da Escola que oferece o Curso Normal em Nível Médio assegurará a interação das áreas/núcleos curriculares na constituição de valores, de conhecimentos gerais e específicos e de competências e habilidades necessárias ao exercício da docência que possibilite, sob a ótica do direito, o compromisso com a educação escolar de qualidade para as crianças, os jovens e os adultos;
Considerando que a organização curricular do Curso Normal em Nível Médio apresenta-se por áreas/núcleos e os componentes curriculares devem ser vivenciados pela prática da contextualização, da interdisciplinaridade e da pesquisa para que o seu saber e fazer pedagógico sejam apreendidos como sistema de relações de uma totalidade;
Considerando que o Núcleo de Organização e Gestão da Educação Escolar deverá compreender os fenômenos educacionais, relacionando os fundamentos básicos dos contextos filosóficos, sociológicos, antropológicos, psicológicos, históricos, políticos e organizacionais, articulando teoria e prática do saber-fazer pedagógico no seu cotidiano escolar;
Considerando que o Núcleo da Prática tem identidade própria e deverá transversalizar as áreas/núcleos curriculares, num processo de comunicação/articulação do exercício sistemático da reflexão sobre a ação, da atitude investigativa com o conhecimento das demais áreas que constituem o Curso, sendo responsável pela reflexão e compreensão da avaliação da aprendizagem, do Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do exercício da docência e do Trabalho de Conclusão de Curso;
Considerando a necessidade de orientar as Escolas do Sistema Estadual de Ensino que oferecem o Curso Normal em Nível Médio,
RESOLVE:
Art. 1° A autorização para a implantação do Curso Normal em Nível Médio nas Escolas do Sistema Estadual de Ensino seguirá o que determina a Resolução CEE/PE n° 03/2006.
Art. 2° A Escola Formadora, além do exigido por lei, deverá dispor de:
I - ambiente institucional próprio, com organização adequada à identidade da sua Proposta Pedagógica;
II - prática de gestão escolar fundamentada em princípios democráticos, contemplados no Regimento Escolar;
III - quantitativo de professores habilitados para atendimento às Áreas do Conhecimento e Núcleos de Formação constantes na Matriz Curricular, aprovada pelo órgão competente.
Art. 3° A docência será exercida por licenciados, compatibilizando a formação com a sua área de atuação.
§ 1° A qualificação para o exercício da docência deverá ser comprovada juntamente com o processo de autorização e/ou de implantação do curso. § 2° Os docentes responsáveis pelos componentes curriculares dos Núcleos de Organização e Gestão da Educação Escolar e da Prática deverão ser graduados em Pedagogia e/ou outras Licenciaturas, com formação pedagógica ou Pós-Graduação em Educação e ter experiência em Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e suas Modalidades.
Art. 4° O Curso Normal em Nível Médio com duração de 04(quatro) ou 03(três) anos, em jornada diária, de tempo integral, terá a carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, sendo regulamentado pelo Regimento Escolar, em capítulo específico.
Art. 5° O Curso Normal em Nível Médio com duração de 04 (quatro) anos, terá a carga horária de 4.640 (quatro mil, seiscentas e quarenta) horas/aula, das quais 560 (quinhentas e sessenta) horas/aula serão destinadas à Prática Pedagógica, sendo 20% destinada à docência, o que corresponde a 112h/a.
Parágrafo único. Aos (Às) estudantes que estejam no exercício da docência a título precário ou em estágio remunerado, admitir-se-á o aproveitamento da docência de classe, em percentual de 20% das atividades de Prática Pedagógica, na perspectiva de reflexão sobre a prática.
Art. 6° A Prática Pedagógica na Escola Campo de Estudo deverá ser vivenciada em instituições credenciadas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, que ofertem a Educação Infantil, os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e/ou:
I - Educação de Jovens e Adultos, fases I e II;
II - Educação Escolar Indígena;
III - Educação Especial;
IV - Educação do Campo;
V - Educação Quilombola.
§ 1° A Prática Pedagógica, na Escola Campo de Estudo, dar-se-á sob a orientação e acompanhamento dos docentes da Escola Formadora que ministram esse componente curricular.
§ 2° Os convênios, com as Escolas Campo de Estudo, deverão ser firmados com antecedência mínima de 06 (seis) meses, através de Acordo de Cooperação Técnica, garantindo a articulação do Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica, de modo a permitir a integração entre a Escola Campo de Estudo e a Escola Formadora.
Art. 7° A matrícula no Curso Normal em Nível Médio, nas Escolas do Sistema Estadual, será prioritariamente para estudantes egressos do Ensino Fundamental.
§ 1° Será admitida a matrícula no curso Normal em Nível Médio nas escolas do Sistema Estadual de Ensino de Estudantes que concluíram o Ensino Médio, desde que realizem um Programa de Aproveitamento de Estudos com duração mínima de 02 ( dois) anos letivos ofertado pela escola formadora.
§ 2° A operacionalização dos Programas de Aproveitamento de Estudos referido no caput anterior, deverá acontecer a partir do ano letivo de 2013.
Art. 8° A migração de estudantes do Ensino Médio para o Curso Normal em Nível Médio será admitida desde que a Escola Formadora analise o currículo do estudante e organize o Programa de Aproveitamento/Complementação de Estudos que contemplem os componentes curriculares e a carga horária não vivenciada pelo (a) estudante no Ensino Médio.
Art.9° O (A) estudante deverá apresentar parecer avaliativo, para o Trabalho de Conclusão do Curso (TCC), através de exposição oral, a uma banca examinadora composta pelo (a) professor (a) orientador (a) e mais 02 (dois) professores (as), a saber:
I - o (a) da Prática Pedagógica professor (a) orientador (a);
II - o (a) da Escola Campo de Estudo;
III - o (a) Educador (a) de Apoio ou 01(um) professor (a) da Escola Formadora.
§1° O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) caracteriza-se como pesquisa de cunho científico etnográfico, voltada para o cotidiano escolar e será construído de forma individual ou em dupla, ao longo dos 04 (quatro) anos, observando-se as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2° O TCC, requisito obrigatório para a conclusão do curso e certificação do (a) estudante, deverá ser registrado no diário de classe do componente curricular da Prática Pedagógica e na ficha individual do (a) estudante.
§ 3° A orientação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) caberá ao (à) professor (a) de Prática Pedagógica, com a co-orientação dos (as) professores (as) dos demais componentes curriculares, conforme a temática escolhida pelo (a) estudante.
Art.10 O Diploma do Curso Normal em Nível Médio será registrado pela própria Escola Formadora, conforme as normas legais.
§ 1° Ao (À) estudante que concluir o Curso Normal em Nível Médio será expedido o diploma de Professor de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2° Ao (À) estudante que cursar todos os componentes curriculares com êxito, mas não realizar Prática Pedagógica e/ou não apresentar o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC será expedido Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
§ 3° Os demais documentos referentes à escrituração escolar deverão seguir as orientações específicas dos órgãos competentes da Secretaria de Educação do Estado.
Art. 11 Os (As) estudantes que cursarem todos os componentes curriculares, com êxito, e não realizarem a Prática Pedagógica e/ou o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) terão direito ainda à matrícula especial para conclusão do Curso Normal em Nível Médio.
Parágrafo único. A matrícula especial deverá ser efetivada no ano letivo seguinte ao 4° (quarto) ano do Curso Normal em Nível Médio.
Art. 12 O Curso Normal em Nível Médio será avaliado pelas Equipes Técnicas da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e das Gerências Regionais de Educação, de forma a garantir:
I - o cumprimento das finalidades, a carga horária e o tempo de duração do Curso de acordo com o Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica;
II - uma equipe técnico-pedagógica e docente, bem como estrutura física e material que favoreçam o desenvolvimento das ações previstas;
III - um Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica, tendo em vista o padrão básico de qualidade para a oferta do referido Curso.
Art. 13 Constatada irregularidade na oferta do Curso, a Escola Formadora será notificada e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar as correções.
Parágrafo único. Não sendo realizadas as correções no tempo delimitado no caput, a autorização do Curso será cancelada, devendo a Secretaria de Educação adotar medidas cabíveis para resguardar o direito do (da) estudante.
Art.14 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação.
Art.15 Esta instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa n° 09/2011, publicada em 01 de junho de 2011.
Recife, 30 de março de 2012.
Ana Selva Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação Raquel de Queiroz Gerente de Políticas Educacionais do Ensino Médio
Vicência Torres Gerente de Normatização do Ensino
PORTARIA SE N° 2181 DE 30 DE 03 DE 2012.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria SE n° 1495 de 01.03.11, resolve determinar que ANDRE GUSTAVO PEREIRA DE QUEIROZ, professor LPE, Classe I, FS-A, matrícula 255.281-7, fique localizado na Escola Técnica Estadual HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI, no Município de LIMOEIRO, em regência de classe, Jornada Integral-199%, com 200 h/a mensais de GEOGRAFIA, obedecendo ao que determina o Decreto n° 34.241 de 23.11.2009 e Lei Complementar n° 125 de 10.07.08, Parágrafo 4°, Artigo 5°, a partir de 01.02.2012.
PORTARIA SE N° 2182 DE 30 DE 03 DE 2012.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria SE n° 1495 de 01.03.11, considerando o Artigo 2°, item III da Lei 12.944 de 16.12.95, e Portaria SE n° 054 de 03.01.06, resolve atribuir pró-tempore a gratificação referente Escola de Grande Porte a MARCELA SIMONE SANTOS SECUNDES, matrícula 172.733-8, para a função de
Confirma a exclusão?