Diário Oficial do Estado do Pernambuco 31/03/2012 | DOEPE

Poder Executivo

122

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 31 de março de 2012

108. SG.Net/ CPR N° 0468348-6/2011 - SEVERINO JOSE DA SILVA FILHO, mat. n° 44.857-5, conforme Parecer n° 309/2012 - ABN-GCA, datado de 13 de Março de 2012.

109. SG.Net/ CPR N° 0475611-6/2011 - SILVESTRE CLEMENTINO NETO, mat. n° 102.727-1, conforme Parecer n° 320/2012 - ABN-GCA, datado de 20 de Março de 2012.

110. SG.Net/ CPR N° 0461881-1/2011 - SIMONE REGINA BARBOZA DE OLIVEIRA BATISTA, mat. n° 112.283-5, conforme Parecer n° 271/2012 - ABN- GCA, datado de 07 de Março de 2012.

111. SG.Net/ CPR N° 0423514-1/2011 - SONIA MARIA ALVES DOS SANTOS SILVA, mat. n° 139.878-4, conforme Parecer n° 294/2012 - ABN- GCA, datado de 13 de Março de 2012.

112. SG.Net/ CPR N° 0428242-4/2011 - TANIA MAGALY LEITE BARRETO, mat. n° 136.771-4, conforme Parecer n° 353/2012 - ABN-GCA, datado de 09 de Março de 2012.

113. SG.Net/ CPR N° 0428935-4/2011 - TELGA MARCIA CARDOSO SANTOS, mat. n° 132.108-0, conforme Parecer n° 290/2012 - ABN-GCA, datado de 09 de Março de 2012.

114. SG.Net/ CPR N° 0430537-4/2011 - TERESA CRISTINA BATISTA, mat. 113.642-9, conforme Parecer n° 297/2012 - ABN- GCA, datado de 09 de Março de 2012.

115. SG.Net/ CPR N° 0411338-2/2012 - VERA LUCIA DOS SANTOS, mat. n° 109.021-6, conforme Parecer n° 302/2012 - ABN- GCA, datado de 15 de Março de 2012.

116. SG.Net/ CPR N° 0436898-2/2011 - VERA LUCIA ROCHA DE SOUZA, mat. n° 129.408-3, conforme Parecer n° 303/2012 - ABN-GCA, datado de 13 de Março de 2012.

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO

A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contida na Portaria SAD n°

1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder:

EM: 30/04/2012

PROC. N°

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

SE-417488-5/2012

ALDECY MARIA TAVARES

108.348-1

26.11.11

SE-421193-2/2012

AUGUSTO CESAR DE MORAIS SOUZA

156.711-0

14.08.09

SE-417483-0/2012

ANA ELIZABETE DE MELO U.CAVALCANTI

109.866-7

28.12.09

SE-421545-3/2012

ANA LUCIA FONSECA FERREIRA

168.008-0

22.02.12

SE-417725-8/2012

ANA PAULA DA MOTA SSILVEIRA MELO

105.576-3

10.12.11

SE-416627-8/2012

ERINEIDE MARIA DO CARMO

108.091-1

07.10.11

SE-421444-1/2012

ELIANE TEIXEIRA OLIVEIRA DOS SANTOS

112.322-0

28.02.12

SE-411523-7/2012

FÁTIMA MARIA DE LIMA MOREIRA

128.997-7

11.06.05

SE-417318-6/2012

GISLENE MARIA PIRES PEREIRA BELO

159.266-1

28.11.09

SE-422558-8/2012

IONE SILVESTRE LIMA A. E VERAS

164.621-4

14.02.11

SE-416614-4/2012

JANDIRA RIBEIRO LINS

112.045-0

20.02.12

SE-417149-8/2012

JOSÉ ARAÚJO LIMA FILHO

141.909-9

08.06.06

SE-422931-3/2012

JOSÉ PEDRO SILVA DO Ó

103.333-6

20.01.12

SE-409363-7/2012

MARIA APARECIDA CARNEIRO DE LIMA

157.364-0

05.06.06

SE-420336-0/2012

MARIA DE LOURDES GOMES ANANIAS

133.170-1

02.11.05

SE-418754-2/2012

MARIA DO PERPETUA SOCORRO PINTO LIMA

164.730-0

25.03.11

SE-417768-6/2012

MARIA ELIELZA CAVALCANTE DA SILVA

114.985-7

26.03.12

SE-417833-8/2012

MARIA GORETE ALVES DA SILVA SANTOS

109.404-1

20.11.11

SE-415092-3/2012

MARIA MADELEINE DE FARIAS DINIZ

114.108-2

22.03.12

SE-419426-8/2012

MANOEL BATISTA FERREIRA

114.684-0

16.03.02

SE-419426-8/2012

MANOEL BATISTA FERREIRA

114.684-0

23.03.12

SE-419009-5/2012

NEUSA MARIA CAVALCANTI SAMPAIO

147.190-2

10.06.06

SE-424306-1/2012

OZELIA PEREIRA SILVA

109.436-0

14.12.11

SE-426023-8/2012

ROZAILZA MARIA DA SILVA

113.609-7

29.02.12

SE-417135-3/2012

TEREZINHA MARIA DE SOUZA

147.826-5

10.05.06

SE-419609-2/2012

VILMA LÚCIA DA SILVA PEREIRA

105.345-0

02.03.12

SE-416409-6/2012

VERONICA ELIZABETH V. AQUINO

115.065-0

29.03.12

FAZENDA

Secretário: Paulo Henrique Saraiva Câmara

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2a TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 30.03.2012 CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS

AI SF 2010.000001648792-09 TATE 00.328/10-3. AUTUADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273346-35. ADVOGADO: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE 9.934 E OUTROS. ACÓRDÃO 2a TJ N° 0014/2012(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Trata-se de lançamento tributário que exige ICMS antecipado, código 058-2, relativo a aquisições de mercadorias em outros estados, nos períodos fevereiro/2006, setembro/2009, outubro/2009 e fevereiro/2010. 2. ACORDAM os Membros da 2a TJ: a) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, b) no mérito, também por maioria de votos, nos termos da informação da Assessoria Contábil deste Órgão, julgar improcedente a denúncia. Vencido o Julgador Marco Mazzoni.

AI SF 2011.000003170370-67 TATE 00.011/12-6. AUTUADO: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE: 0015667-17. ACÓRDÃO 2a TJ N° 0015/2012(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Trata-se de denúncia de omissão de saídas de kit bomba elétrica combustível comercializados em dezembro/2006. Concorda o Autuante com os argumentos do Acusado de que em face de erro na identificação, o levantamento fiscal não considerou as movimentações mercantis concernentes ao citado período, isto porque o contribuinte escriturou os documentos fiscais como bomba de combustível ao invés de kit bomba elétrica de combustível. 2. Com a inclusão no levantamento fiscal das movimentações mercantis sob o código 20580, reduz o Autuante o crédito tributário lançado, apresentando às fls. 199 novo demonstrativo de crédito tributário no montante de R$ 108,60. 3. Documento extrato de débitos constante deste processo informa que o Acusado efetuou recolhimento do crédito tributário, reconhecendo, portanto a infração consoante o DCT de fls. 199.4. Nos termos da fundamentação acima, ACORDAM os Membros da 2aTJ, por unanimidade de votos: a) Julgar improcedente a denúncia na parte em que o Autuante reconheceu que a denúncia continha incorreções (R$ 25.862,71-vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e hum centavos, a título de ICMS) e elaborou novo DCT (fls.199); b) encerrar o processo de julgamento, sem exame do mérito, na parte em que o Acusado efetuou o recolhimento do crédito tributário, reconhecendo a infração, nos termos do artigo 42, §§ 3° e 4°, da lei estadual n° 10.654/91.

AI SF 2011.000002106644-47 TATE 00.083/12-7. AUTUADO: POLIFRIO DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0120809-85. ACÓRDÃO 2a TJ N° 0016/2012(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Trata-se de denúncia de utilização de créditos fiscais inexistentes, referentes a créditos utilizados na aquisição de mercadorias a contribuinte submetido ao sistema de tributação do Simples Nacional. 2. Restou provado nos autos que o referido contribuinte no período apontado recolheu imposto pelo sistema normal de apuração, conforme reconheceu o Autuante na informação fiscal. Assim, é legítimo o crédito fiscal utilizado. 3. ACORDAM os Membros da 2aTJ, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação acima, julgar improcedente a denúncia.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA SF 2012.000000414446-19. TATE 00.075/12-4. REQUERENTE: MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. CACEPE: 0244258-26. ADVOGADO: PEDRO MARCOS PRIORI CAMPELLO, OAB/PE 11.061 E OUTROS. ACÓRDÃO 2a TJ N° 0017/2012(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Apontou a requerente como razões para pedir prorrogação do prazo de defesa - cerceamento do direito de defesa por “desconexão, entre a infração apontada e os dispositivos ditos infringidos” e também pelo motivo da Autuada (...) “ter sua sede localizada no Estado do Rio de Janeiro, onde está localizada sua administração e seu Departamento Jurídico e Corporativo. Devido ao seu grande volume de documentação contábil e fiscal, a empresa utiliza arquivo terceirizado, também localizado no Rio de Janeiro. Assim, embora tenha concentrado todos os seus esforços, não conseguiu obter a documentação em tempo hábil para que pudesse produzir os seus argumentos e provas no prazo de defesa”. 2. O Auto de Infração em apreço, contém planilhas com os elementos indispensáveis e suficientes à caracterização da apontada infração - utilização de crédito fiscal inexistente proveniente da transferência a maior, a partir de setembro/2007, de saldos credores de períodos anteriores no RAICMS. Ainda que houvesse irregularidade na indicação de dispositivos legais infringidos, a compreensível descrição da infração não acarretaria cerceamento de defesa nem seria motivo de nulidade do Auto de Infração nos termos do §3° do artigo 28, da lei estadual n° 10.654/91. 3. Nos termos do artigo 82, do decreto estadual n° 14.876/91,o fato da Autuada ter livros e documentos fiscais em local diverso do estabelecido na legislação tributária estadual não justifica a dilatação do prazo de defesa. 4. Nos termos da fundamentação acima, ACORDAM os Membros da 2a TJ indeferir o Pedido de Prorrogação do Prazo de Defesa ora analisado. O Julgador Marco Mazzoni averbou-se suspeito, não participando, portanto deste julgamento.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA SF 2012.000000414410-08. TATE 00.076/12-0. REQUERENTE: MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. CACEPE: 0244258-26. ADVOGADO: PEDRO MARCOS PRIORI CAMPELLO, OAB/PE 11.061 E OUTROS. ACÓRDÃO 2a TJ N° 0018/2012(06) RELATORA JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Apontou a

requerente como razões para pedir prorrogação do prazo de defesa - cerceamento do direito de defesa por “desconexão, entre a infração apontada e os dispositivos ditos infringidos” e também pelo motivo da Autuada (...) “ter sua sede localizada no Estado do Rio de Janeiro, onde está localizada sua administração e seu Departamento Jurídico e Corporativo. Devido ao seu grande volume de documentação contábil e fiscal, a empresa utiliza arquivo terceirizado, também localizado no Rio de Janeiro. Assim, embora tenha concentrado todos os seus esforços, não conseguiu obter a documentação em tempo hábil para que pudesse produzir os seus argumentos e provas no prazo de defesa”. 2. O Auto de Infração em apreço, contém planilhas com os elementos indispensáveis e suficientes à caracterização da apontada infração - utilização de crédito fiscal supostamente inexistente tomado como estorno de débito de ICMS, referente a vendas e transferências de ativo imobilizado, no exercício de 2006. Ainda que houvesse irregularidade na indicação de dispositivos legais infringidos, a compreensível descrição da infração não acarretaria cerceamento de defesa nem seria motivo de nulidade do Auto de Infração nos termos do §3° do artigo 28, da lei estadual n. 10.654/91.3. Consoante o artigo 82, do decreto estadual n. 14.876/91, o fato da Autuada ter livros e documentos fiscais em local diverso do estabelecido na legislação tributária estadual não justifica a dilatação do prazo de defesa. 4. Nos termos da fundamentação acima, ACORDAM os Membros da 2a TJ indeferir o Pedido de Prorrogação do Prazo de Defesa ora analisado. O Julgador Marco Mazzoni averbou-se suspeito, não participando, portanto deste julgamento. Recife, 30 de março de 2012. Marco Antonio Mazzoni Presidente da 2a TJ

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL

DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE CRÉD EXPORTAÇÃO DPC N° 002/2012

EMENTA: Autoriza a utilização de crédito acumulado de exportação de ICMS.

A DIRETORA DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL, no uso da competência conferida na Portaria SF 009 de 17 de janeiro de 2000, alterada pela Portaria SF 176, de 15 de outubro de 2008, considerando o disposto no decreto n.° 14.876/91, de 12.03.91, RESOLVE:

Art. 1° Autorizar a utilização de crédito de exportação de ICMS no valor de R$ 5.251.560,17 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e dezessete centavos ), para a empresa JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA (CNPJ: 10.778.132/0001-00 ; CACEPE: 0002024-95), tendo em vista a Nota Fiscal eletrônica, série 10, n.° 000.006.047de 20/06/2011, emitida por TAVEX BRASIL S/A ( CNPJ: 61.520.607/0006-00; CACEPE: 00077011-6 ), que obteve o reconhecimento do crédito através do despacho CRÉD-EXP n.° 001/2010 da I RF NORTE. Parágrafo único: O crédito fiscal somente poderá ser lançado à vista da primeira via da nota fiscal que contenham os números do despacho de reconhecimento e deste Ato.

Art. 2° Determinar a publicação deste Ato no DOE.

Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de março de 2012

LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal

EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA DBM N° 043/2012

A Diretoria de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - DBM, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei n° 13.942, de 04/12/2009 e no Decreto n° 34.560, de 05/02/2010, e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes com a finalidade de estimular a ampliação do volume das operações de importação, e de acordo com o despacho autorizativo para importação n° 190/2012, de 30/03/2012, resolve credenciar o contribuinte FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CACEPE n° 047833106, processo n° 2012.000000975867-02, tendo seus efeitos a partir de 30/03/2012.

Recife, 30 de março de 2012

Cosme Maranhão Pessoa da Costa Diretor

DESPACHO RELATIVO AO REGISTRO DE PAF-ECF

O Diretor Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, considerando o disposto na Portaria SF n° 061, de 05 de maio de 2010, que estabelece os procedimentos para registro de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF no Estado, nos termos dos Convênios ICMS 15/2008, de 04 de abril de 2008 e 09/2009, de 03 de abril de 2009 e do Ato COTEPE/ICMS 06/2008, de 14 de abril de 2008, e alterações, RESOLVE:

I - Registrar para uso neste Estado os Programas Aplicativos abaixo:

N° do

Registro

Nome do PAF-ECF

Versão

CNPJ do

Desenvolvedor

Razão Social do Desenvolvedor

Data Fim de Vigência

488

GSA

1101000218

00.063.960/0001-09

WAL MART BRASIL LTDA

25/02/2012

489

PDV LASER

2.13

00.963.472/0001-40

LASERCHIP TECNOLOGIA DA

INFORMACAO COM SERV LTDA

17/11/2012

490

SATE

8.02

29.549.482/0001-15

C & D CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO SISTEMAS LTDA -EPP

08/04/2012

491

LAPWIN

4.0

08.067.852/0001-08

LAP INFORMATICA LTDA

31/05/2012

492

SUPER PDV

3.001

02.779.012/0001-91

B.M. INFORMATICA LTDA

14/09/2012

493

RESULTHECF

15.08A

01.339.695/0001-01

TELES & TELES INFORMATICA LTDA

08/08/2012

494

SINAC

1.00

03.070.409/0001-72

SAVASSI ENGENHARIA

CONSULTORIA INFORMATICA

19/05/2012

495

FRENTE DE LOJA

DAMYLLER

2

83.729.004/0001-32

INDUSTRIA E COMERCIO DE

CONFECCOES DAMYLLER LTDA

10/07/2012

496

PDVVENDAS

2.5

02.865.930/0001-33

GCF SISTEMAS LTDA

27/10/2012

497

TRUE PDV

5.0.0.0

11.201.351/0001-87

TRUESOFT TECNOLOGIA LTDA

03/08/2012

498

EASYCASH

2.0

03.700.433/0001-48

FOCUS AUTOMACAO LTDA

29/08/2012

499

GWPDV

6.2

61.701.363/0001-49

GETWAY AUTOMACAO COMERCIAL LTDA

05/10/2012

500

SHOP CONTROL 8 FISCAL

8.2.09

00.961.333/0001-87

TRUNCI & TRUNCI LTDA

14/10/2012

501

DINCASH

2.5 R3931

96.737.374/0001-63

TOTAL INFORMATICA LTDA

16/11/2012

502

TOTAL VENDAS

4.0Z 6146

96.737.374/0001-63

TOTAL INFORMATICA LTDA

12/01/2012

503

SIAC

06.01.02

54.526.082/0004-84

ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC

02/05/2012

504

GESTAO PDV

11.09.09

06.113.817/0001-52

ITECGYN INFORMATICA LTDA ME

22/08/2012

505

VISUAL STORE

100.13.05A

01.548.637/0001-80

VISUAL MIX LTDA

14/10/2012

506

CONTROL X FOOD

9.2.016

70.188.313/0001-09

EMERSON GUERRA GUEDES

28/02/2013

507

CONTROLX

9.2.016

70.188.313/0001-09

EMERSON GUERRA GUEDES

28/02/2013

508

ACS PDV

3.3

02.986.672/0001-43

BRITO AVELINO SISTEMAS E REPRESENTACAO S/C LTDA

26/09/2012

509

REAL PAF

1.0

01.098.310/0001-53

R L DE AZEVEDO FILHO ME

25/10/2012

510

SMALL COMMERCE

2012

07.426.598/0001-24

SMALLSOFT TECNOLOGIA EM

INFORMATICA LTDA

07/11/2012

511

3700POS

5

02.693.253/0001-13

MICROS FIDELIO DO BRASIL LTDA

11/11/2012

512

SPDV SENIOR

2.3.8.331

80.967.805/0001-48

MEGASUL INFORMATICA LTDA

15/07/2012

513

BOMBONIERE IN TIME

10.2

00.860.640/0001-71

INGRESSO.COM LTDA

07/10/2012

514

VISUAL STORE

100C

04.965.410/0001-28

VISUAL MIX SOLUCOES LTDA

21/12/2012

515

INTEQ SYSTEMS

4

05.591.180/0001-47

JOSE LUIS PRADO & ASSOCIADOS

12/08/2012

516

SOLUCAO CERTA

2.5

01.486.488/0001-71

COERENTE SLUX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

12/04/2012

517

SOLUCAO CERTA

2.6

01.486.488/0001-71

COERENTE SLUX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

12/04/2012

518

SIAC

07.00.00.2

54.526.082/0004-84

ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC

17/07/2012

519

SAC C&A

7.2R01

54.526.082/0004-84

ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC

28/01/2012

520

PROTHEUS 11

11

53.113.791/0001-22

TOTVS S.A.

27/06/2012

521

CAPTA 2010

1.2

58.025.446/0001-50

CAPTA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTA

11/11/2012

522

EC5

5.10.02.01

09.178.730/0001-51

EC5 INFORMATICA LTDA

31/01/2012

523

EASY PDV

2.1

10.677.149/0001-63

ANDRE PEDROZA DOS SANTOS ME

11/07/2012

524

ATAE

20110304

70.120.662/0001-80

ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO

NORDESTE LTDA

23/03/2012

525

TECNOSOFT PAF

2011

08.628.170/0001-27

CLAYTON DE SOUZA MARTINS

13/11/2012

526

ADMLOJAS

10.0.1

03.557.609/0001-54

B & M PERSONALSOFT LTDA

16/11/2012

527

SG-PAF

20.10

06.033.600/0001-32

MARCO AURELIO DE SOUZA -ME

22/07/2012

528

CASHIER

3.00

24.434.763/0001-09

CARLOS ALBERTO PAULO DE BRITO ME

27/05/2012

529

CHECK CONSYS

PLUS 1.4.0

00.215.264/0001-62

VGM COMERCIO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA

07/07/2012