Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Na espécie, o Tribunal de origem divergiu do entendimento deste Superior Tribunal ao
afirmar que “ainda que expressamente convencionada, é vedada a capitalização mensal dos juros nos
contratos da espécie aqui em discussão” (fl. 281).
Assim, o acórdão recorrido, ao afirmar que a capitalização mensal dos juros não é
possível, está em confronto com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, que
permite a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que celebrados a partir de
31/03/2000 e expressamente pactuada, merecendo, portanto, ser reformado.
Comissão de permanência:
Mediante análise dos autos, verifica-se que, em juízo de retratação, foi proferido novo
julgamento da apelação, adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no
julgamento do Resp 1.058.114/RS.
Assim, em razão da reforma da decisão em juízo de retratação (fls. 399/403), a
irresignação perdeu o objeto quanto à comissão de permanência, ficando prejudicada a análise do
recurso interposto no ponto, porque inócua.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a exigibilidade
dos juros remuneratórios contratados e legalidade da capitalização mensal dos juros.
Custas e honorários advocatícios fixados na sentença integralmente a cargo do ora
recorrido, ressalvado o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(1595)
EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.741.701 - MG (2018/0115837-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA
ADVOGADOS : PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES - MG097956
LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES - MG065578N
GABRIELA LIMA E SILVA - MG176662
Confirma a exclusão?