Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Na espécie, o Tribunal de origem divergiu do entendimento deste Superior Tribunal ao
afirmar que “ainda que expressamente convencionada, é vedada a capitalização mensal dos juros nos
contratos da espécie aqui em discussão” (fl. 281).

Assim, o acórdão recorrido, ao afirmar que a capitalização mensal dos juros não é
possível, está em confronto com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, que
permite a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que celebrados a partir de
31/03/2000 e expressamente pactuada, merecendo, portanto, ser reformado.

Comissão de permanência:

Mediante análise dos autos, verifica-se que, em juízo de retratação, foi proferido novo
julgamento da apelação, adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no
julgamento do Resp 1.058.114/RS.

Assim, em razão da reforma da decisão em juízo de retratação (fls. 399/403), a
irresignação perdeu o objeto quanto à comissão de permanência, ficando prejudicada a análise do
recurso interposto no ponto, porque inócua.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a exigibilidade
dos juros remuneratórios contratados e legalidade da capitalização mensal dos juros.

Custas e honorários advocatícios fixados na sentença integralmente a cargo do ora
recorrido, ressalvado o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(1595)

EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.741.701 - MG (2018/0115837-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

LTDA

ADVOGADOS : PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES - MG097956

LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES - MG065578N
GABRIELA LIMA E SILVA - MG176662