Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART.
1.021, § 4°, DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO
CONDICIONADO AO SEU PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. Não merecem conhecimento os embargos de declaração quando a parte
não efetua o recolhimento da multa processual que lhe foi imposta, quando do
julgamento de anterior agravo interno, nos termos do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
NCPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 843.136/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 30/04/2018).
Ademais, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n.182/STJ. Tal situação
impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da
Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da
incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados
paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.
Confirma a exclusão?