Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Diante da gravidade dos fatos narrados e em caráter excepcional, todavia, examina-se
o objeto da impetração.

No mérito, verifica-se que a decisão que indeferiu a liminar pretendida pelo paciente
expressamente consignou que
"o paciente comprovou, por meio de seus demonstrativos de
pagamento, que, realmente, foram efetivados descontos em seu salário a título de "pensão
alimentícia", referentes aos meses de novembro e dezembro de 2017 e fevereiro e abril de 2018",
de
modo que
"ao que tudo indica, ocorreu um equívoco no repasse dos valores devidos pelo paciente,
na medida que, não obstante constasse o desconto formal em seus contracheques, tal repasse não
era regularmente efetivado por sua empregadora"
(fls. 15/16, e-STJ).

Em verdade, verifica-se, pelo perfunctório exame dos documentos de fls. 75/79 e
112/115 (e-STJ), que o desconto da pensão alimentícia em folha era mensal e contínuo, inclusive em
período maior do que àquele mencionado na decisão do e. Relator do
habeas corpus no TJ/MG
(compreendendo todo o ano de 2017 e 4 meses do ano de 2018).

A pretendida liminar foi negada ao fundamento de que, a despeito da inexistência de
dolo, o paciente agiu culposamente, pois não fiscalizou o repasse dos valores que eram descontados à
filha.

A questão, contudo, é merecedora de mais profundo exame, revestindo-se de
plausibilidade jurídica, em princípio, a tese ventilada pelo paciente de que sempre agiu de boa-fé e de
confiou plenamente no empregador, não havendo elementos, ao menos nesse momento, que sugiram
o contrário.

Anote-se, ainda, que se trata de tema absolutamente singular no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça e que deverá ser objeto de mais apurada reflexão, o que não será possível se
porventura mantido o decreto prisional e efetivado o encarceramento do paciente.

Também é fato incontroverso que a alimentada atingiu a maioridade civil, é casada e
exerce atividade econômica, de modo que igualmente se reveste de plausibilidade a tese de que os
alimentos não mais se revestem dos requisitos da atualidade e da urgência.

Com efeito, é possível vislumbrar, ao menos neste juízo perfunctório, que realmente
não há situação de urgência que justifique a adoção da medida coercitiva mais gravosa existente no
sistema processual, pois, em princípio, a alimentada já possui plena capacidade de garantir as suas
necessidades básicas e a sua sobrevida com dignidade.

Destaque-se que, por óbvio, não se está perdoando a dívida pretérita do paciente, mas,