Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

COMPROVADA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE
TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI
6.880/80. DEDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSÁRIA
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. QUESTÃO JÁ
APRECIADA NA SUPREMA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO 2
NÃO PROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 379-387 e 401-409,
e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 448-486, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial,
a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos normativos a seguir:

a) art. 6° da LICC;

b) arts. 1° e 75 da Lei Complementar 109/2001;

c) art. 40 da Lei 8.935/1994; e

d) art. 11 da Lei 7.567/1992 (Lei estadual).

Sustentou, em suma: (i) a decisão estadual, ao determinar a devolução das parcelas
vertidas à entidade, violou ato jurídico perfeito e o direito adquirido; (ii) sua ilegitimidade
ad causam
para compor o polo passivo da presente lide, porquanto os valores vertidos ao fundo de aposentadoria
são repassados a outras 3 (três) entidades (ANOREG, ASSEJEPAR e INOREG), não podendo, por
isso, ser compelida a devolver tais valores, que não mais se encontram em seu poder; (iii) prescrição
da pretensão autoral ante o transcurso do prazo quinquenal aplicável à espécie; e(iv) legalidade da
contribuição obrigatória vertida à recorrente, a qual encontra fundamento na lei, sendo descabida a
conclusão estadual de ser ela facultativa.

Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso
pelos seguintes fundamentos: a) o art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é
reprodução de texto constitucional, motivo pelo qual sua análise encontra-se na competência do
Supremo Tribunal Federal; b) aplicação da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento do
artigo de lei tido por vulnerado; c) aplicação da Súmula 280/STF; d) incidência da Súmula 83/STJ; e