Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se aplica a Súmula 216/STJ para a aferição da tempestividade de recurso
especial, ou agravo de decisão denegatória de recurso especial, apenas quando
utilizado o protocolo postal integrado, de acordo com a regulamentação do Tribunal
de origem, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CPC, hipótese diversa da
deste autos.
2. É intempestivo o agravo interposto via fac-símile, se os originais não são
apresentados no prazo previsto na Lei 9.800/99.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 230.414/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.)
O recorrente comprovou, por ocasião da oferta do agravo regimental, a existência de
convênio para protocolo integrado entre o TJES e a ECT. É de rigor, portanto, o reconhecimento da
tempestividade do especial, uma vez que a decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no
diário de justiça em 19/01/2015 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 20/1/2015
(terça-feira). Dessa forma, o início do prazo para interposição do especial ocorreu em 21/1/2015
(quarta-feira) e finalizou em 4/2/2015 (quarta-feira), data do protocolo recursal na ECT (e-STJ fl.
368).
Assim, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ
fl. 400) e prossigo no exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O acórdão do TJES traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 327/328):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS - IMUNIDADE MATERIAL - CALÚNIA PRATICADA POR
VEREADOR - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1- "Consoante entendimento jurisprudencial, sendo meramente estimativo o valor
pleiteado na ação de indenização por dano moral, não se presta para atribuição do
valor da causa, devendo ser mantido aquele atribuído pelos autores, em razão da
impossibilidade de se aferir, no momento do ajuizamento da ação, o proveito
econômico da demanda." (TRF-1 - AGA: 4796 BA 000XXXX-83.2011.4.01.0000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de
Julgamento: 01/08/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.196 de
23/08/2011) 2- Abarcado sob o manto da imunidade material, o vereador é inviolável
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, nos termos do art. 29, inc. VIII, da CRFB/88.
3- A imunidade parlamentar material requer como requisito que a ofensa seja cometida
no exercício do mandato e que haja nexo de causalidade entre tal exercício e o fato
cometido. Embora o apelante alegue ter agido na condição de vereador, vê-se que, na
verdade, agiu como cidadão, demonstrando interesse de ataque pessoal aos apelados,
imputando-lhes condutas delituosas, que não se confirmaram e nem foram
apresentadas com um mínimo de prova acerca do que se denunciou.
4- A fixação dos danos morais deve atender aos critérios legais, quais sejam, a posição
Processos na página
000XXXX-83.2011.4.01.0000Confirma a exclusão?