Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Não há falar em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o conhecimento do
recurso especial nessa parte.

No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
641/642):

Depreende-se dos documentos acostados aos autos que entre a autora e a ré foi
firmado contrato de prestação de serviços (. 21/26) e entre a ré e a litisdenunciada o
contrato foi de empreitada (fls. 107/109).

Assim, o objeto do contrato de prestação de serviços é a própria atividade do
prestador, e a remuneração deve ser proporcional ao tempo despendido ao trabalho.
Enquanto na empreitada o objeto é a obra em si, mantendo-se inalterada a
remuneração, independente do tempo dedicado ao trabalho.

Ainda, quem assume os riscos do negócio na prestação de serviços é o contratante,
mas na empreitada quem os assume é o empreiteiro, uma vez que não está
subordinado ao dono da obra.

No caso concreto, é incontroverso que a paralisação das obras "se deu por ausência de
aprovação de projeto e pela existência de irregularidades constatadas pelo SERENG"
(fl. 508). E embora coubesse à contratada "tomar as providências cabíveis para a
obtenção das licenças, alvarás e todas e quaisquer autorizações necessárias para a
execução dos serviços objeto da presente contratação, junto aos órgãos e entidades
competentes" (cláusula 6.1.2 -- fl. 114), de acordo com os documentos juntados aos
autos, havia de certa forma alguma subordinação da ré em relação à litisdenunciada.

Como bem anotou a r. sentença (fl. 511): "embora contratualmente coubesse à ré
aprová-los, na prática o que se via é que o ritmo da obra era imposto pela denunciada".
(Destaque nosso).

É certo assim que, embora realizado contrato de empreitada entre litisdenunciada e
litisdenunciante, no qual os riscos do negócio devem ser arcados pelo empreiteiro,
como já mencionado, havia na realidade a imposição das regras da primeira à segunda,
quanto ao andamento da construção, o que a faz responsável pela sua paralisação e
consequências dela decorrentes.

Justifica-se, portanto, a procedência da denunciação da lide.

Em razão da interrupção, a autora dispensou sem

justa causa os trabalhadores contratados por prazo determinado, arcando com as
indenizações pela rescisão antecipada dos contratos (fls. 47/51).

Ainda, o contrato de prestação de serviços foi rescindido e a autora remunerada pela ré
quanto ao trabalho até então realizado, de acordo com a nota fiscal no valor de R$
10.319,226 (fl. 27).

A insurgência quanto à legitimidade passiva ad causam não pode ser sustentada