Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA DE
CONSUMO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não é viável a análise da Resolução ANEEL n. 414/2010, com alterações
dadas pela Resolução ANEEL n. 775/2017, no âmbito do recurso especial, visto
que esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal nos termos do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
II - Conforme consignado pela Corte de origem, na ação coletiva de consumo,
"não se discute a constitucionalidade da cobrança da Contribuição da
Iluminação Pública; a presente ação não está sendo utilizada como substituta da
ação direta de inconstitucionalidade, nem mesmo busca-se declaração incidental
de lei; em suma, não objetiva o MP impedir a cobrança de tributo; daí, aflora de
forma inobjetável não só a legitimidade do parquet mas, seu interesse em agir e a
possibilidade jurídica do pedido" (fl. 1.627).
III - Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, de acordo com a qual "o
Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de ação civil
pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos
consumidores". (AgInt no REsp 1569566/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe
27/4/2017).
IV - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, afastado a tese de litisconsórcio passivo necessário e determinado a
citação editalícia nos termos do art. 94 da Lei n. 8.078/90, sob o fundamento de
que quem suportaria o ônus da decisão favorável ao Parquet seria a CEMIG, a
inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas
carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1645178/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe
18/8/2017; e REsp 1662580/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1119088/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)
3. Ademais, no que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, importa consigna que para a configuração do dissídio
jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre
o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma
vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial,
pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do
entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?