Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
apenas com base no art. 267, IV, e § 3°, do CPC/1973, o qual não regula a matéria da forma como
tratada nos autos. Note-se que o Tribunal aplicou ao caso especificidades relativas ao contrato de
empreitada. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
Além do mais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado para afastar a
legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade civil da recorrente implicaria análise das
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2079)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 779.483 - DF (2015/0229786-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : WELLINGTON COUTO DE SOUSA
ADVOGADO : JANETE MARIA LOPES JARDIM VAZ - DF029075
AGRAVADO : SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
AGRAVADO : ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A
ADVOGADOS : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA E OUTRO(S) - DF036082
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA - DF038651
AGRAVADO : BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS
LTDA
ADVOGADOS : ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S) -
DF011161
ALINE COLODETTE ECHAMENDE - DF044000
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73), interposto por WELLINGTON COUTO DE
SOUSA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, aviado com fundamento no art. 105, III, alínea "c", do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, cujo teor ficou assim ementado (fl. 469, e-STJ):
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. FORMA
Processos na página
2015/0229786-8Confirma a exclusão?