Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
1. Em regra, na jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 20, § 4°, do
CPC/73, adota-se o entendimento de que, "na ausência de parâmetros estanques para a
determinação do valor dos honorários advocatícios, este Tribunal Superior tem
considerado que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a
1% do valor econômico envolvido na ação" (REsp 1.472.941/SC, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma).
2. In casu, mostrou-se adequada e justa a redução e fixação da verba honorária
sucumbencial, levando-se em consideração o valor envolvido na causa, o zelo e
responsabilidade dos patronos da parte vencedora, como comprova o êxito obtido em
extinguir uma execução de valor considerável.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 64.253/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 13/12/2016, DJe 1/2/2017.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ART. 20, § 4°, DO CPC/1973.
1. Nas ações em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios
obedece ao disposto no art. 20, § 4°, do CPC/1973, isto é, deve ser feita de forma
equitativa, observados os seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. A jurisprudência do STJ considera irrisória verba honorária fixada em montante
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa.
(...)
(AgRg no REsp 1150157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULAS N°S 7 E 83, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR
DEVIDO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n° 7, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários
advocatícios quando irrisório ou abusivo. Ao se distanciar dos critérios previstos em
lei para a fixação dos honorários, a questão de fato passa a ser de direito, autorizando
sua apreciação por este Tribunal Superior. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido
se divorciou da jurisprudência desta Corte ao fixar a verba honorária em percentual
inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação.
6. Agravo regimental não provido.
Confirma a exclusão?