Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2090)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 803.988 - SP (2015/0264304-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CHRISTIAN LAURE E OUTRO(S) - SP155277
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE
AGRICULTURA AGRICOOP
AGRAVANTE : RENATA MARIA LODI DE JESUS
AGRAVANTE : ITAMAR DE JESUS
ADVOGADOS : PAULO CÉSAR BRAGA E OUTRO(S) - SP116102
EVALDO RODRIGUES PEREIRA - SP250412
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por
SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 1.985/1.986).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.995/2.002), a agravante alega que foram
preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 2.038).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal e da aplicação, por analogia,
da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do
STF.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?