Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2090)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 803.988 - SP (2015/0264304-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA

ADVOGADO : JÚLIO CHRISTIAN LAURE E OUTRO(S) - SP155277

AGRAVANTE : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE

AGRICULTURA AGRICOOP

AGRAVANTE : RENATA MARIA LODI DE JESUS

AGRAVANTE : ITAMAR DE JESUS

ADVOGADOS : PAULO CÉSAR BRAGA E OUTRO(S) - SP116102

EVALDO RODRIGUES PEREIRA - SP250412

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por
SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 1.985/1.986).

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.995/2.002), a agravante alega que foram
preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do especial.

Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 2.038).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal e da aplicação, por analogia,
da Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do
STF.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.