Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

(AgRg no REsp 1306682/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA
MAJORAR A VERBA HONORÁRIA DE DEZ PARA VINTE MIL REAIS.

IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "o valor da causa não é
critério para, isoladamente, mensurar os honorários advocatícios devidos nos termos
do art. 20, § 4°, do CPC, pois, convém reconhecer, há causas de alto valor que são de
fácil solução. Por outro lado, há demandas de aproveitamento econômico inexpressivo
que exigem grande e complexo trabalho intelectual do causídico" (AgRg no REsp
1510131/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/04/2015, DJe 30/06/2015).

2. O Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que
correspondia a aproximadamente 0,5% do valor da causa (R$ 1.993.913,40 - um
milhão, novecentos e noventa e três mil, novecentos e treze reais e quarenta centavos).

3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da
causa é considerado irrisório pro esta Corte Superior, motivo pelo qual a verba foi
majorada para 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo
profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o
local da prestação do serviço e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo,
conforme disposto no art. 20, § 4°, do CPC. Precedentes.

4. Não merece prosperar o pleito de aumento da verba honorária além do que já fora
efetivado no decisum monocrático, tendo em vista a baixa complexidade da causa,
porquanto julgada antecipadamente a lide, como consignado no acórdão recorrido.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1453052/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)

Desse modo, considerados os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3°, do
CPC/1973, vigente ao tempo em que arbitrados os honorários, se mostra razoável o montante de 1%
(um por cento) sobre o o valor atualizado da causa, ponderando, inclusive, acerca da elevada
responsabilidade assumida pelo advogado que patrocinou a demanda do recorrente em embargos à
execução de quantia substancial.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial
para majorar a verba honorária devida pela recorrida aos patronos dos recorrentes para 1% (um por
cento) sobre o o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação acima, corrigida
monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Publique-se. Intimem-se.