Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
PATRÍCIA AGUIAR RAIZEL - RS077555
EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S) - RS006209
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 188/190) opostos à decisão que
determinou a devolução dos autos ao TJRS, com a devida baixa nesta Corte, facultando-se às partes
realizar o acordo coletivo homologado pelo STF, pois a controvérsia tem origem em ação versando
sobre diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da
implementação de planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II). Determinou-se ainda
que, não havendo autocomposição, uma vez publicado o acórdão do recurso extraordinário com
repercussão geral (tema 285), fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
A embargante sustenta que "não pede o pagamento das diferenças relativas aos planos
econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na
ADPF 165, mas, sim, a restituição dos valores que foram transferidos ao Banco Central por ocasião
da edição do Plano Collor I" (e-STJ fl. 189).
Destaca ter ajuizado "ação de prestação de contas contra o Banrisul objetivando que
prestasse contas em relação às poupanças que ela mantinha no banco até a edição do Plano Collor I,
bem como a restituição a posterior dos valores que haviam sido transferidos ao Banco Central, na
medida em que deveriam ter sido restituídos pelo Banrisul, na qualidade de instituição financeira
depositária" (e-STJ fl. 190).
Acrescenta que, apesar de "pretender a prestação de contas em relação ao valor
transferido, o juiz de piso julgou como se ela buscasse a diferença de correção monetária em face do
Plano Collor, para o quê a competência é do Banco Central" (e-STJ fls. 190).
É o relatório.
Decido.
Aplica-se, por analogia, o entendimento desta Corte segundo o qual "é irrecorrível a
decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento
de tema dos recursos repetitivos para posterior aplicação da sistemática prevista pelo art. 1.040 do
CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1284307/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018).
A decisão de fls. 181/183 (e-STJ) limitou-se a dar cumprimento às providências
determinadas pela SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, nas questões de ordem suscitadas nos REsps n.
1.610.789/MT e 1.361.869/SP, quais sejam:
(a) suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento, seja na de execução, que versem sobre cobrança de diferenças de correção monetária
Confirma a exclusão?