Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Não há falar em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo.
Quanto ao art. 334, III, do CPC/1973, extraem-se as seguintes razões de decidir do
aresto impugnado (e-STJ fl. 298):
Apesar de a embargante reiterar que o falecimento dos sócios que geriam a pessoa
jurídica obstou o cumprimento da obrigação, havendo prova do óbito, tal fato não
altera a decisão colegiada, pois a embargante admite não ter adimplido a obrigação
perante os autores, que comercializou bem não registrado, tendo recebido
contraprestação dos compradores (f. 246, itens 04 e 05).
A insurgência da recorrente não pode ser sustentada apenas com base no art. 334, III,
do CPC/1973, o qual não é suficiente para combater as razões de decidir do acórdão recorrido.
Note-se que o Tribunal concluiu que ainda que se aceite por incontroverso o falecimento dos sócios,
tal fato não afastaria o inadimplemento contratual. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por
deficiência na fundamentação recursal.
O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos
honorários advocatícios, revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o
valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para
possibilitar sua revisão.
Sobre o tema, a Corte local se manifestou no seguinte sentido (e-STJ fl. 298):
A fixação dos honorários é ato do magistrado, estipu!ando-os entre os patamares de
10% e 20%, A decisão recorrida fixou os honorários em 20% (f, 200) sobre o valor da
condenação, tendo a decisão colegiada diminuído o percentual para 15%,
encontrando-se tal percentual em consonância com os ditames legais, observando-se o
zelo profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da
causa, não sendo caso de diminuir os honorários para o patamar mínimo.
No caso, o Tribunal a quo, com base nas peculiaridade do caso, fixou os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação - R$ 34.810,20 (trinta e quatro
mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos) -, o que não enseja a intervenção desta Corte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Confirma a exclusão?