Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3305

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

supressão de instâncias.

Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. O compromisso de compra e venda, no caso concreto, formalizou-se na vigência do
Código Civil de 1916. Todavia, mesmo com a aplicação do Código Civil vigente, não
há que se falar em prescrição, notadamente porque, ao aplicar-se a regra de transição
prevista no art. 2.028, observa-se o transcurso de menos da metade do prazo
estabelecido na lei revogada. Assim, mesmo com a aplicação do prazo prescricional
decenal, não é possível defender a ocorrência da prescrição, visto que a própria Corte
de origem assentou que o inadimplemento das prestações data de abril de 2001, tendo
a ação sido proposta em agosto de 2009.

7. A Corte de origem ressaltou, com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e
no revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, que o
inadimplemento restou incontrastável, situação que não pode ser alterada, em virtude
da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 912.820/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 26/09/2018)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE LESTE S/A. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO CDC. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido da incidência do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) no contrato em análise, visto que, acobertada pela
relação societária, há, na presente controvérsia, clara relação de consumo. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante, quanto à
invalidade dos requerimentos administrativos apresentados e à inépcia da inicial,
demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.

5. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a exibição de
documentos societários, exige prova do requerimento formal na via administrativa e
comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, §
1°, da Lei n.

6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do
art. 543-C do CPC/1973 (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe
22/9/2008).

6. Agravo interno a que se nega provimento.