Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3328
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
acórdão recorrido, que definiu as variáveis extraídas das necessidades da credora e
possibilidades do devedor de alimentos, é vedado na via recursal eleita, a teor da
Súmula 7 do STJ.
2.- Não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, menos ainda omissão
pelos julgados subsequentes, uma vez que resta claro que a decisão combatida se deu
dentro dos limites postos pela inicial que evidenciou um pedido abrangente de modo a
viabilizar a compensação impugnada pela recorrente.
4. - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento
anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
5. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.203.362/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 4/11/2011.)
No que se refere à alegada ausência de interpelação para a constituição do devedor em
mora, o aresto impugnado ficou assim assentado (e-STJ fl. 205):
Ausente a carência da ação, porque possível o pedido para a rescisão do contrato, com
a reintegração na posse do bem, em razão da alegada inadimplência do
Requerido-Reconvinte, anotando-se que a mora do Requerido- Reconvinte decorre do
inadimplemento de obrigação contratual, o que torna impertinente a alegação de
ausência de interpelação para a constituição em mora.
Entretanto, nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar
genericamente a necessidade de interpelação do devedor sem rebater o fundamento relativo à
conclusão de que a mora decorreu do próprio inadimplemento do recorrente. Em tais condições,
inobservado o princípio da dialeticidade, correta a aplicação, por analogia, o óbice da Súmula n.
284/STF.
Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que "a mora ex re independe de qualquer ato do
credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação
positiva, líquida e com termo implementado" (AgInt no AREsp n. 1260865/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2018, DJe
4/10/2018).
Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, extraem-se as seguintes razões de decidir
do aresto impugnado (e-STJ fl. 205):
Em relação à revisão do contrato, evidente que, para a modificação da avença,
necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (quando da
contratação), da onerosidade excessiva das prestações, e da extrema vantagem para o
outro contratante, o que não se verificou.
Com efeito, a doença do contratante e a dificuldade financeira não configuram
hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão, porque não são acontecimentos
efetivamente extraordinários nem imprevisíveis. Nesse sentido, a jurisprudência deste
Tribunal: Apelação n° 919XXXX-62.2008.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues,
j.30.07.2013; e Apelação n° 000XXXX-14.2010.8.26.0576, Rel. Salles Vieira, j.
Processos na página
919XXXX-62.2008.8.26.0000 • 000XXXX-14.2010.8.26.0576Confirma a exclusão?