Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
perda de sua cartularidade ou quando o valor nele contido for vultoso a
justificar seu acautelamento com o credor por razões de segurança. Constam
dos autos dezenove cheques fotocopiados e emitidos pelo sócio da ré, indicando
a devolução pelo motivo "11", que é o código de devolução por improvisão de
fundos, atribuído pelo BACEN. Ré que exortada para manifestar-se sobre quais
provas pretendia produzir quedou-se inerte, vindo, em apelação, manifestar seu
inconformismo pela não realização de perícia grafotécnica sobre os títulos.
Cerceamento de defesa que se afasta. Ademais, os cheques foram emitidos por
sócio que constava no estatuto da sociedade empresária como titular de
poderes de gerência. Ausência de comprovação de nulidade do título. Ônus que
compete à ré, na forma do artigo 389, incisos I e II, do CPC. Sentença
mantida. Recuso a que se nega provimento" (fl. 333).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega ofensa aos arts. 130, 219 e 405
do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 376-384.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada vulneração ao art. 130 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, e os
embargos de declaração opostos (fls. 344-349) não suscitaram o prequestionamento da referida
norma. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Avançando no presente exame, no que se refere à arguição de violação aos arts. 219 e
405 do CPC/73, constata-se que, novamente, o conteúdo normativo dos dispositivos agitados no
especial não foi debatido pela Corte de origem, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de suscitar o prequestionamento das referidas normas (fls. 344-349).
No ponto, ressalte-se que o STJ consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, insuficiente a simples invocação da
matéria na petição de embargos de declaração, como no caso dos autos. Caberia à parte recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
Confirma a exclusão?