Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
daquela insurgência, no qual a recorrente busca refutar os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta (fls. 401/412, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no Código de
Processo Civil de 1973 a este julgado, com amparo no Enunciado Administrativo n° 2 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto recorrido.
2. No que respeita à afronta dos artigos 20, 219, 509, 515, do CPC/73, 406, do CC/02,
2°, 29, 51, XII e 52, § 2°, do CDC, 1°, da Lei 6.899/81 e art. 22, da Lei 8.906/94, incide, na espécie,
o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não
tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso
concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
3. No mérito, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
afastou a aplicação da teoria ultra vires e manteve incólume a garantia prestada. Confira-se trechos
extraídos do aresto hostilizado (fls. 326/327, e-STJ):
"[...] O argumento de que os réus Joao Arantes Neto e Ricardo Borges Arantes
não figuram como administradores imbuídos de poderes hábeis à concessão da
hipoteca em comento não merece subsistir, pois de ser aplicada no caso em
comento a teoria da aparência, na medida em que, em sendo a pessoa
habilitada a tanto a administradora Maria Eliana de Aquino Borges
Arantes (fls. 19), mãe dos réus, e tendo a mesma intervindo como legítima
representante ofertante de hipoteca de imóvel de propriedade da empresa Gainsa
Guapore Industrial LTDA, a qual, frisa-se, pertence ao conglomerado em que
inserta a empresa Agropecuaria Nova Vida LTDA , ao teor do que se vê do
instrumento de alteração de contrato social de fls. 19-12, não há que se falar
em nulidade da hipoteca ofertada referentemente ao imóvel matriculado sob n°
5709 do CRI da cidade de Ariquemes/RO, pois deve-se prestigiar a boa-fé
objetiva regente dos negócios jurídicos, mormente no caso presente, em que a
sócia administradora Maria Eliana de Aquino Borges Arantes interviu na
Cédula em comento com sua anuência às garantias prestadas (fls. 52). [...]".
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, bem como de cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
Confirma a exclusão?