Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na
interpretação do contrato social, concluiu pelo acolhimento da pretensão
monitória ante a falta de comprovação de que o cheque que embasa a ação
monitória tenha sido emitido em desacordo com o contrato social ou
assinado por administrador desprovido de poderes ou para pagamento de
dívida pessoal do sócio. Desse modo, para acolher a pretensão recursal,
seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula
contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e
7/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 783.807/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de
simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos
ou critérios de cálculo" (REsp n.

1.650.676/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe
a Súmula n. 7 do STJ.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria ocorrido o
alegado erro de cálculo e que estariam presentes circunstâncias a justificar a
penalidade por litigância de má-fé.

Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos
autos, vedado em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1355610/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)

4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.