Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e
art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art.

1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente
formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto.

4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado
artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1075210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)

2. Do exposto, provejo o agravo interno para, reconsiderando a decisão monocrática
impugnada, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conhecer do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2116)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 942.549 - SP (2015/0092427-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : GERTRUDES MARTINS ARAUJO

EMBARGANTE : DOLZAM DE FARIA

EMBARGANTE : JOSE ROBERTO MORASSI

EMBARGANTE : WALTER TAVARES

EMBARGANTE : ANTONIO DELLA VALLE

EMBARGANTE : MARIO GIROLDO

EMBARGANTE : NILZA MARIA RODRIGUES DE AQUINO