Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Nota-se, assim, que a obscuridade e contradição alegadas pela recorrente não
prospera, uma vez que o Tribunal decidiu que é lícita a adoção do laudo apresentado pela recorrida
para obtenção do valor do aluguel por metro quadrado na área do imóvel, afirmando ainda que os
anúncios de unidades imobiliárias apresentados pela ora agravante não guardam semelhança com o
imóvel objeto da causa sendo inservíveis à parametrização do valor dos locatícios.

Ademais, no que respeita à nulidade no acórdão que não conheceu o segundo
embargos de declaração, uma vez que presente a preclusão consumativa e a violação ao preceito da
unirrecorribilidade, não assiste razão à recorrente, pois o Tribunal de origem em acórdão posterior
sanou os vícios apresentados pela agravante, não se constatando nenhum dano à parte. Ressalte-se
que a nulidade só se configura quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes, o que não
aconteceu no
decisum.

Desse modo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO JULGADOS SEM
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O acórdão recorrido que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

5. A uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a falta da prévia
intimação para sessão de julgamento não acarreta nulidade do julgamento de embargos
de declaração, pois não é cabível sustentação oral.

6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1290133/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO
DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.