Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ausente a preclusão consumativa e a violação ao preceito da unirrecorribilidade. Afirmou que, o
segundo embargos de declaração opostos se deu quanto a vícios surgidos no julgamento do primeiro
declaratório. Indicou também contradição e obscuridade quanto à análise de argumentos e provas
referidas no acórdão que julgou o primeiro embargos de declaração.

Defendeu negativa aos arts. 458, II, 535, I e II, do CPC/1973, tecendo considerações
sobre a omissão acerca da tese central de defesa envolvendo a interpretação e aplicação do art. 39,
parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964, no que respeita ao mérito da responsabilidade civil. Apontou,
nesse contexto, que "a TAO S/A, ainda que legitimada processualmente, não pode responder civil e
contratualmente quanto ao mérito como fornecedora ou corresponsável pela incorporação ou por
indenizações decorrentes de mora do incorporador (JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda.)
porque apenas permutou o terreno de sua propriedade com a Incorporadora/Construtora, que,
sozinha, assumiu o patrocínio e a implantação do empreendimento imobiliário, inclusive em relação à
Recorrente, que recebeu (já que o empreendimento foi finalizado em 08/08/2013 coma expedição do
habite-se do edifício) unidades construídas como parte do preço pela venda do terreno em favor da
incorporadora (JFE 2)" (e-STJ fl. 711).

Suscitou, ainda, divergência interpretativa em relação à aplicação do art. 402 do
CC/2002, no qual se perfilhou o entendimento de se limitar os efeitos da mora pelo atraso na entrega
do imóvel à data da expedição da Carta de "Habite-se".

Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 760/772 e 773/785).

No agravo (e-STJ fls. 796/821), foram refutados os fundamentos da decisão agravada
e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 827/834).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recorrente e consequentemente a
sua responsabilidade solidária, nos seguintes termos (e-STJ fl. 484):

A relação jurídica entre as partes, autora e ré, é patente. O instrumento particular de
promessa de compra e venda (f1.18 dos autos) comprova a contratação da ré, TAO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, como vendedora da unidade
imobiliária, e a autora, como promitente adquirente.

A norma consumerista consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma
forma, participaram da cadeia de consumo, em conformidade com art. 34 que enuncia
"O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos".

Aduziu, ainda, que (e-STJ fls. 488/491):

O fato de ser sucedida por Incorporadora não retira da Construtora/Ré a
responsabilidade objetiva pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que
desenvolve.

Nesse sentido, o diploma consumerista ao dispor que "Tendo mais de um autor a