Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3380
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
em sede de embargos declaratórios, entendeu o seguinte (e-STJ fls. 619/620):
A indenização a título de lucros cessantes tem por finalidade obtemperar os prejuízos
padecidos pelo comprador em decorrência do atraso na entrega de imóvel que
impossibilita a locação do bem a terceiros ou utilização pelo seu proprietário. Trata-se,
pois, de uma medida de equivalência e reparação, com a qual não se coaduna a
pretensão de abatimento de qualquer valor, tal como a cota parte que seria destinada
ao imposto de renda.
Sobre o valor indenizatório, a ré/embargante o afirma absolutamente desproporcional à
média do mercado conforme documentos de fls.266/282, que afirma desconsiderados
pelo juiz a quo e pelo Tribunal.
De fato não restou clara a justificativa da adoção do laudo técnico da
autora/embargada (fls. 63/69) como prevalente sobre o ofertado pelo réu/embargante
(fls. 226/227). Por essa razão os fundamentos aqui expostos hão de fazer parte
integrante do acórdão embargado, sem modificação do resultado.
Ocorre que o imóvel objeto da lide - recorde-se - consiste em sala comercial de
40,57m2, no 8° andar de Edifício em que funciona hotel e escritório de alto padrão (Le
Quartier Hotel & Bureau), localizado no Setor Hoteleiro Norte (SHN), área nobre de
Brasília.
O laudo elaborado a pedido da autora/embargada (fls.63/69) identificou a aplicação do
"método comparativo direto de dados de mercado" para obtenção do valor do aluguel
por metro quadrado Setor Hoteleiro Norte em outros empreendimentos de grande
porte (Brasil 21, Ed. Executive, Brasília Shopping), e também no mesmo edifício do
imóvel objeto da lide com distintas dimensões, com base nas amostras de anúncios de
fls.85/91. Concluiu pelo valor de R$ 76,93 para o metro quadrado do imóvel e R$
31,17 para o da garagem, resultando nos aluguéis de R$3.400,00 e R$400,00,
respectivamente.
O laudo elaborado a pedido da ré/embargante (fls.226/227) aplicou "estudo técnico de
apuração do preço médio de mercado", pela consideração do mercado de imóveis, do
estado do imóvel objeto da lide e da localização. Concluiu pelo valor de R$ 51,45
para o metro quadrado do imóvel e R$ 22,92 para o da garagem. Junta amostras de
anúncios de fls. 228/287.
Ditos anúncios referem-se a imóveis usados e localizados nas mais diversas
localidades da cidade, tais como Centro Clínico Norte na SHLN 716, Ed. Central Park
no Setor Comercial Norte, Centro Empresarial Norte no SRTV/Norte, Ed. Paulo
Maurício no Setor Bancário Norte, Ed. Medical Center na Asa Norte, Ed. Executive
no SHN, Ed. Liberty Mall, etc., sendo que em muitos sequer há informação de
endereço. Por esse motivo, revelam-se inservíveis à parametrização dos locativos por
não guardarem semelhança com o imóvel objeto da causa, que consiste em unidade
imobiliária nova e com valor agregado pelos serviços de conforto e conveniência
ofertados pelo empreendimento imobiliário que em que situada (Edifício Hotel &
Escritório).
Consigno que, na observação social pelo julgador do que ordinariamente acontece
(art.335 do CPC)2, constata-se atualmente na rede mundial de computadores anúncios
de pelo menos três unidades de 40m2, com 1 garagem, no específico Edifício dos
autos (Le Quartier), com oferta de aluguel de R$3.500,00, o que revela que o valor
alvitrado não é teratológico.
Confirma a exclusão?