Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas
normas de consumo" (parágrafo único do art. 7° do Código de Defesa do
Consumidor).

(...)

Assim, inafastável a responsabilidade, sendo certo assistir à ré - apelante valer-se da
Via regressiva para haver o que lhe for de direito.

CONFIGURAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Aduz a ré/apelante que não há causa à indenização, a título de atraso na entrega na
obra, porque se impõe fazer distinção de dois momentos inconfundíveis: o da
conclusão da obra e o do momento de entrega definitiva das chaves do imóvel ao
promitente comprador (imissão na posse dos imóveis). A questão é que a segunda
dependente de circunstâncias - como assinatura e registro público de compra e venda -
que não foram primeiramente adimplidas pela autora/apelada e que não fez prova de
haver satisfeito ditas condições.

Diante disso, a ré suscita exceção do contrato não cumprido, segundo a qual "nos
contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro" (art. 476 do Código Civil).

Sem êxito a insurgência.

Documentam os autos que, no contrato primitivo, a entrega das unidades foi fixada
para 30/11/2011 (cláusula 4.7, fl. 25), com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta)
dias, que culminaria em 30/5/2012.

É incontroverso que a expedição de "Carta de Habite-se" se deu em 8/8/2013 (f1.179
e 394) e sobreveio o ajuizamento da ação em 20/11/2013 (fl. 02). Até então, não havia
ocorrido a entrega da unidade imobiliária para fruição por parte da adquirente.

Em que pese o esforço envidado pela ré/apelante, o certo é que a entrega de imóveis
adquiridos na planta se aperfeiçoa com o recebimento das chaves pelo promitente
comprador, sendo insuficiente a obtenção de habite-se e infrutíferas as tentativas de se
desvencilhar da obrigação que lhe cabe, pela pretensão de transferir à Autora/apelada
o ônus da prova de que não satisfez condições que indica.

Dito isso, o atraso na entrega do imóvel em construção gera direito aos lucros
cessantes, porque há presunção de prejuízo.

(...)

Assim, indiscutível o direito à indenização a título de lucros cessantes.

Em relação à afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 e 39 da Lei n. 4.591/1964,
importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. O Tribunal de origem consignou que o contrato de compra e
venda comprovou a contratação da agravante como vendedora da unidade imobiliária, sendo portanto
parte legítima e responsável solidária pelo atraso na entrega do imóvel. Aduziu, ainda, nesse sentido,
que a recorrente participou da cadeia de consumo, invocando também a teoria da aparência para
determinar a responsabilidade civil da agravante. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.

No que diz respeito ao valor indenizatório pelos lucros cessantes, o Tribunal a quo,