Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3489

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 312/313).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 278):

Ação de execução sublocação de imóvel comercial decisão que não atribuiu efeito
suspensivo aos embargos à execução requisitos do artigo 919, parágrafo 1° do Código
de Processo Civil preenchidos razoabilidade do direito invocado demonstrada por
documentos dúvidas acerca da implementação da sublocação e sua vigência no
período cobrado decisão reformada para a concessão do efeito suspensivo agravo de
instrumento provido.

No especial (e-STJ fls. 282/291), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa aos arts. 300 e 919, I, do CPC/2015, sob o argumento de que não estariam
presentes os requisitos para o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, visto que
"restou fartamente demonstrada a existência e legitimidade da obrigação estampada no contrato de
sublocação, o que afasta a suposta probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo" (e-STJ fl. 290). Destacou ainda que, "no que concerne ao requisito da garantia do
Juízo, imperioso consignar que este não se encontra preenchido no vertente caso, vez que a Recorrida
nomeou à penhora um IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS , o qual foi recusado pela
Recorrente, consoante se extrai da petição de fls. 271/27), razão pela qual o feito executivo
encontra-se desprovido de garantia" (e-STJ fl. 290).

No agravo (e-STJ fls. 319/324), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 328/330).

É o relatório.

Decido.

A agravada, TOKEN CONFECÇÕES LTDA, apresentou petição n.
00.556.395/2017 (e-STJ fls. 342/346), afirmando a perda do objeto do presente recurso, tendo em
vista prolação de sentença nos autos de origem.

A recorrida noticia às fls. 342/346 (e-STJ) que o presente recurso está prejudicado,
tendo em vista o julgamento do mérito da demanda em primeiro grau, inclusive com o
reconhecimento da procedência dos embargos à execução.

De fato, a prolação de sentença de mérito na ação originária conduz à superveniente
perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra o deferimento do pedido de efeito
suspensivo aos embargos. Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os
seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.

AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO
OBJETO. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial
interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de