Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Apresentadas contrarrazões às fls. 278/284.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Com razão a parte recorrente quanto aos honorários advocatícios contratuais.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela parte autora, por
entender que "a verba despendida pelo recorrente com a contratação de advogado para o
ajuizamento da ação inclui-se no conceito de perdas e danos, segundo os artigos 389, 395 e 404 do i
Código Civil” (fl. 239).
Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito,
a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012, consolidou o entendimento de que apenas os
honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do
inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado” previsto pelos arts. 389,
395 e 404 do CC, excluindo os honorários contratados para a atuação judicial.
Ainda no mesmo sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE
ADVOGADO DESPENDIDOS PELA PARTE PARA AJUIZAMENTO DE
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 389 E 395
DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343
DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM
ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE.
(AR 4.683/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 06/06/2014)
Outrossim, conforme bem esclarecido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino no
acórdão citado, por ocasião do julgamento do EREsp 1.155.527/MG, a Min. Nancy Andrighi revisou
seu posicionamento anterior, apontando a melhor interpretação dos dispositivos tidos por violado:
Confirma a exclusão?