Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Dessarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do
REsp 1.027.797/MG, 3aTurma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que
a expressão 'honorários de advogado', utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do
CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais
relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio
de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um
direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos
honorários sucumbenciais.
Vale dizer, o termo 'honorários de advogado' contido nos mencionados
dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente
pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do
descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida.
No mesmo sentido, citam-se os recentes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. TÉRMINO
RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES
DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do Código de Processo
Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de
pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da
causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão
quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade
ou contradição.
2. A jurisprudência desta Casa perfilha do entendimento de não ser possível a
cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação
principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor
exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão do agravante, demandaria alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do
STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos
honorários contratuais despendidos pela vencedora.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1294687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 18/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Confirma a exclusão?