Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3492
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
decisão recorrida estaria eivada de omissão; (ii) artigos 805 e 835, sustentando que penhora de
faturamento não observou a ordem legal de preferência e o princípio da menor onerosidade.
Contrarrazões às fls. 109-124 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando
a ausência de vícios na decisão recorrida e por aplicação da Súmula 7/STJ.
Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está
acostada às fls. 151-161 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 167-181 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. De início, em relação à alega ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, observa-se que a peça
recursal aponta omissão a respeito da distinção entre dinheiro e faturamento.
Ressalta-se, todavia, que o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional
pressupõe, nos termos da jurisprudência desta Corte, o preenchimento dos seguintes requisitos: (a)
que a questão tenha sido levantada oportunamente ou, ainda, trate de matéria de ordem pública, que
possa conhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios
apontando, em específico, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (c) a relevância do
tese supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a conclusão do julgamento; e (d)
a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1207830/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no
AREsp 1294687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 18/09/2018; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt
no REsp 1497035/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 29/08/2017; EDcl no REsp 1593380/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016.
No caso, os embargos de declaração opostos na origem não apontaram a referida
omissão, uma vez que buscavam sanar omissão e obscuridade a respeito dos artigos 620, 805 e 835
do CPC/15.
Ou seja, não foi apontada, de forma expressa, qualquer outra omissão específica - apenas
foi alegada, de forma genérica, omissão a respeito destes dispositivos.
Assim, observa-se que não foram opostos aclaratórios na origem apontando, em
específico, a omissão levantada por ocasião do apelo nobre.
Não há como se conhecer, portanto, na alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. No mérito, a Corte de origem assim tratou da penhora de faturamento e da ordem de
preferência (fls. 48-50 e-STJ):
No caso, a decisão recorrida deferiu a penhora de 5% da arrecadação mensal da
SUPERVIA junto à FETRANSPOR até o limite da execução, isto é, R$
795.279,57 com a devida atualização.
É certo que a constrição sobre numerário observa a gradação legal, com arrimo no
art. 835, I, CPC/2015.
Inclusive, a penhora em dinheiro passa a ser prioritária, conforme o novo Diploma
Processual, confira-se:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Confirma a exclusão?