Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

(...) § 1° É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais

hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do
caso concreto.

Logo, é legítima a recusa justificada dos exequentes dos bens ofertados pela
empresa executada, sem que isso implique em ofensa legal.

O princípio da execução menos onerosa não é absoluto e deve ser conjugado com
outros igualmente importantes voltados, sempre à satisfação eficaz do crédito.

Considerando o valor da execução e a capacidade econômica da empresa, a
penhora da renda auferida pela empresa recorrente não ofende o princípio da
execução menos gravosa ao devedor.

[...]

É frágil a alegação de que a penhora do percentual de 5% de créditos junto a
FETRANSPOR, deferido pelo juízo a quo, implicaria na paralisação das atividades
prestadas pela recorrente.

Ressalta-se que, para tanto, haveria de se ter comprovada a real possibilidade de
que o prosseguimento do curso regular do processo e a manutenção da decisão
causariam à agravante lesão grave e de difícil reparação, baseando-se tal
possibilidade em relevante fundamentação.

Nestes termos, não há nos autos qualquer documento apto a se concluir
comprometimento de continuidade das atividades da empresa agravante, em razão
do comando judicial vergastado.

Imperioso ressaltar que a penhora de faturamento não foi deferida - ao contrário do que
tenta fazer crer a insurgente - com base no inc. I do art. 835 do CPC/15.

Tal dispositivo foi citado para considerar legítima a recusa (considerada justificada) dos
exequentes dos bens ofertados pela empresa executada.

Em sequência, o órgão julgador, seguindo o que lhe autoriza o §1° do mesmo dispositivo,
analisou as circunstâncias do caso concreto
para manter a penhora de faturamento da empresa ora
insurgente.

Ademais, como se extrai do trecho acima transcrito, diante do conteúdo fático-probatório
constante dos autos, o órgão julgador concluiu que a penhora de faturamento, no caso, não implicaria
em paralisação das atividades da empresa, bem como não importaria em ofensa ao princípio da menor
onerosidade.

O acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigira derruir ambas estas conclusões a
que chegou o Tribunal de origem, o que ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela súmula
7/STJ.

Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A recorrente discute, essencialmente, a violação ao princípio da menor
onerosidade (art. 620 do CPC/1973). Assevera que a recusa do recorrido à
nomeação de bens por ela feita, com a consequente decisão que determinou a
penhora de 30% dos créditos que tem a receber da empresa Trader Energia Ltda.,