Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

de cotas empresariais, se não distribuídos aos sócios, pertencem à sociedade e não à
estes. 4- Todavia, a partir do momento em que é utilizado para o aumento de capital,
resta evidente o acréscimo patrimonial do sócio. 5 - Estando o processo em fase final,
ausente o periculum in mora autorizador da concessão da tutela para concessão de
autorização de venda do imóvel. 7 - Recurso parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 442/457), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram violação do art. 1.659, I, do CC/2002, alegando que o
acórdão ao dar parcial provimento ao agravo da recorrida atribuindo a esta 57,143% das cotas da
empresa Alctel Telecomunicações Ltda. violou "manifestamente o disposto no referido artigo, uma
vez que os referidos bens sobrevieram de doação, consubstanciada pelo reforço de capital social
através da conta de reserva" (e-STJ fl. 445).

Apontaram ofensa também ao art. 1.660, I e V, do CC/2002, assinalando que "uma
vez que os referidos bens não foram adquiridos por título oneroso pelo
de cujus, mas de reforço de
capital através conta de reserva pertencente à sociedade Actel Telecominucações Ltda e não do
sócio" e que assim, afirmam que "as referidas cotas não são frutos dos bens particulares do
de cujus,
percebidos na constância da união estável" (e-STJ fl. 446).

Anexaram julgados que confirmariam o dissídio jurisprudencial.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 494/511).

No agravo (e-STJ fls. 541/547), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 550/562).

É o relatório.

Decido.

A Corte de origem afirma que "os bens adquiridos antes da união estável não se
comunicam. Todavia, os frutos destes compõem o patrimônio do casal e, portanto, comunicam,
participando da comunhão" e que "pode-se depreender que os frutos oriundos da empresa a qual o
cônjuge é sócio, ainda que esta relação tenha se dado antes de contrair a união, fazem parte do
patrimônio do casal e, portanto, devem ser considerados na divisão de bens" assentando ainda que
(e-STJ fls. 433/436):

Na sociedade limitada, os lucros podem advir de bonificações, aumento de capital
social, distribuição de lucros e distribuição de juros sobre o capital próprio. Todavia,
nem sempre esses lucros são distribuídos aos sócios, podendo ser remetidos à uma
"conta reserva".

(...)

Desta feita, a doutrina tem entendimento de que, uma vez não distribuídos ao sócio, os
lucros não compõe o patrimônio do casal, pois pertencem à sociedade e não ao sócio.
Nesse sentido, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. FAMÍLIA. UNIÃO
ESTÁVEL. EXTINÇÃO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL.
VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. CAPITALIZAÇÃO. CONTA