Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
b) arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil, e 966, § 4°, do Código de Processo Civil de
2015, alegando que a ação anulatória é cabível em caso de erro substancial nas declarações de
vontade;
c) art. 884 do Código Civil, argumentando ser vedado o locupletamento ilícito no
ordenamento jurídico brasileiro.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 462-475 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 511-521 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1.022, I, do CPC/15, a parte
agravante sustenta a existência de contradição entre as provas dos autos e o acórdão recorrido, que
afastou a alegação de erro substancial nas cláusulas do acordo firmado entre as partes.
Tal alegação não merece acolhida. Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado,
existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, o
que não se observa no presente caso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO
EXTERNA. INAPTIDÃO DA VIA INTEGRATIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a contradição
remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado
embargado, capaz de evidenciar a ausência de lógica no raciocínio
desenvolvido pelo julgador, não se prestando, o recurso integrativo, a corrigir
suposta contradição externa ou a sanar eventual error in judicando.
Precedentes.
3. Da mesma forma, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, não se
viabiliza o recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, mediante pronunciamento fundamentado,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.414/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017)
Dessa forma, considerando que a questão federal foi decidida de modo suficiente e sem
contradições, rejeita-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
2. No que tange à alegação de afronta aos arts. 138, 139 e 171, II, e 884 do Código Civil,
Confirma a exclusão?