Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3653
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
e art. 966, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015, também não assiste razão à parte recorrente.
O insurgente argumenta, em suas razões de recurso, que houve erro substancial no
instrumento do acordo firmado entre as partes capaz de ensejar a procedência da ação anulatória,
posto que o valor de R$ 3.382,23, que consta no acordo como sendo o valor integral do débito, seria,
na verdade, apenas uma parcela da dívida de R$ 166.062,45. Aduz, ainda, que o acordo nos termos
em que foi firmado, gera enriquecimento ilícito ao recorrido.
No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos,
consignou o seguinte acerca da suposta existência de erro no instrumento de acordo (e-STJ, fls. 388):
Dessa forma, não há falar em ocorrência de erro substancial, tendo em vista
que o instrumento de acordo firmado entre os litigantes é explícito quanto às
obrigações assumidas por cada uma das partes e suas consequências jurídicas.
Deve-se atentar, ainda, que a suposta irregularidade no acordo ocorreu por
desídia exclusiva da demandante, ora apelada, que tinha o dever, na condição de
redatora do pacto, de atentar para correta e clara elaboração das cláusulas,
impondo-se o seu cumprimento.
Verifica-se, portanto, que o Colegiado Estadual formou suas conclusões com base no
substrato fático-probatório dos autos e na análise do instrumento de acordo firmado entre as partes.
Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias
fático-probatórias para rediscutir se se houve (ou não) erro substancial no negócio jurídico, o que é
vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE INDÍCIOS DE DOLO,
COAÇÃO E ERRO E DE INVALIDADE DO ACORDO CELEBRADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao examinar a relação jurídica existente entre as
partes, conclui pela validade da transação firmada, não havendo indício da
existência de dolo, coação ou erro que possa ensejar a anulação do acordo,
bem como não havendo falar em afronta ao princípio da boa-fé. No caso, a
modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos
autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice das
Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1272798/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO
Confirma a exclusão?