Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
desafio ao acórdão de fls. 246-253 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. Diante dos balanços patrimoniais acostados aos autos, vai deferido o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte ora apelante. PRELIMINARES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADAS. MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Não
verificada a inadequação alegada, resta mantida a fixação dos honorários.
HONORÁRIOS RECURSAIS. Arbitramento de verba honorária recursal, fulcro
nos parágrafos 1° e 11 do artigo 85 do NCPC. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA
AJG, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME
Opostos embargos de declaração (fls. 258-267 e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
269-273 e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou
os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 489, §1°, inc. IV, do CPC/15 e art. 1.022, inc. II,
ambos do CPC/15, sustentando, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) art. 1052 do Código Civil, defendendo a legitimidade passiva da recorrida, pois essa
não comprovou seu correto desligamento da empresa devedora.
Contrarrazões a fls. 291-300 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre
afastando as alegações de ofensa aos artigo 489 e 1.022 do CPC/15 e, ainda, por aplicação das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está
acostada a fls. 310-322 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.
Contraminuta a fls. 325-334 e-STJ.
É o relatório. Decide-se.
O recurso não comporta provimento.
1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa
jurisprudência deste Tribunal superior, não ocorre violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15
(equivalentes aos artigos 458 e 535 do CPC/1973) quando "o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp
794.406/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos
EAR 513/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe
25/04/2017; AgInt no AREsp 1053808/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no REsp 1550044/PR,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgRg no REsp 1249360/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017.
No caso em tela, a insurgente afirmou que o aresto estadual foi omisso quanto a: (i) a
legitimidade passiva da recorrida, considerando que não houve comprovação do correto desligamento
Confirma a exclusão?