Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

101.700,00 (equivalente a 150 salários mínimos em 2013) para cada apelante -
Negado provimento ao recurso.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial (fls. 692/698, e-STJ), o recorrente apontou violação ao
artigo 186 do Código Civil. Sustentou, em suma, que não estão presentes os requisitos
configuradores da obrigação de indenizar, quais sejam: o dano decorrente de um ato ilícito, conduta
dolosa ou culposa do agente e o nexo causal. Afirma, ainda, em caso de reconhecimento da
condenação, que esta se mostra excessiva.

Contrarrazões às fls. 760/783, e-STJ.

Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 796/797, e-STJ), negou-se seguimento ao
reclamo, ante a não demonstração de violação ao dispositivo apontado, bem como pela incidência da
Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo (fls. 860/871, e-STJ), que busca destrancar o processamento
daquela insurgência.

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação não merece prosperar.

1. Acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil no caso dos
autos, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 673/674, e-STJ):

O conjunto probatório que emana dos autos demonstra que o crime de assalto, que
culminou na morte da vítima, ocorreu no estacionamento contíguo ao banco,
estabelecimento que tem o dever de vigilância e cuidado com os seus clientes que
fazem uso do estacionamento que é por ele disponibilizado através da exploração
de terceiros.

Inegável, pois, que houve também culpa por negligência na omissão dos réus em
fornecerem segurança aos seus clientes em local de suas dependências, o que era
imprescindível, tendo em vista a atividade de risco ali exercida.

Portanto, diante da má prestação de serviços evidenciada pela ofensa dos deveres
anexos dos contratos, como dever de segurança, de integridade física e psíquica dos
clientes, há o dever de indenizar.

Nesse contexto o nexo de causalidade entre o ato ou fato lesivo e o dano se faz
presente e decorre da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, e da culpa,
o que afasta excludentes de responsabilização.

Com efeito, a Corte Estadual, analisando detidamente as provas acostadas aos autos,
concluiu que não houve excludente de responsabilidade, mantendo a indenização fixada pelo Juiz de
primeiro grau.

Assim sendo, eventual alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da
presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar no presente caso demandaria reexame dos
elementos fáticos contidos no processo, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM EXPRESSA DA MATÉRIA. MERA