Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

parte não indicou ofensa a qualquer dispositivo de lei federal.

Como se sabe, o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito
devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação
expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No
presente caso, o recorrente não indica o dispositivo legal tido por violado, em
relação a condenação por danos morais e necessidade da ação de prestação de
contas. Incidência da Súmula 284-STF.

2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos,
concluiu que houve falha na prestação de serviço, e que o mandatário praticou ato
ilícito apto a gerar o dever de indenizar; outrossim, concluiu que não é cabível a
condenação do autor por danos morais, e que não há falar em litigância de má-fé.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1115460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nega-se
provimento ao agravo.

Por fim, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o
valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem em favor da parte ora agravada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2212)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.282.863 - MG (2018/0093193-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : BASKET & CO. LTDA