Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - irrisoriedade da indenização - não
se mostraria plausível, na medida em que a exasperação do valor arbitrado demandaria o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N°
54/STJ.

1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula n°
7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

2. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados,
segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade
extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula n°
54/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 957.199/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 18/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460 E 475-E DO CPC/1973. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AINDA QUE POR
ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE
NEM DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. [...]

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso,
porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, em razão da morte da
vítima.

5. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgInt no AREsp 411.894/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO),
QUARTA
TURMA
, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) [Indenização por danos
morais: R$ 120.000,00 - cento e vinte mil reais]