Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3718
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
com ratificação do provimento liminar e inversão dos ônus da sucumbência.
4. Apelo da pessoa jurídica não conhecido, sendo conhecido e provido aquele
interposto pela pessoa física. (e-STJ, fls. 440/441)
Opostos embargos de declaração por ESPÓLIO DE MARIA ELTAIR BARROS DE
OLIVEIRA foram acolhidos, com efeitos infringentes, cujo acórdão restou assim ementado, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA DA CAUTELAR, POR PERDA DE
OBJETO. REFORMA. JULGAMENTO PROCEDENTE PERANTE O TJCE.
ART. 515, §3°, CPC. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À
PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CAUSA
MADURA. EXAME DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS. ART. 93,
IX, CF/1988. ART. 458, II, CPC. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART.
462, CPC. IMPROCEDÊNCIA POSTERIOR DA AÇÃO PRINCIPAL EM
SEGUNDA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA LIDE CAUTELAR.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N° 405 DO STF, POR ANALOGIA.
LIMINAR CASSADA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
PROCLAMADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Acertadamente, este e. Tribunal de Justiça reformou equivocada sentença
extintiva de ação cautelar, a qual, contrariamente ao sufragado em primeira
instância, mantém seu objeto mesmo diante do julgamento procedente do feito
principal.
2. Porém, não poderia, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC, realizar o
imediato julgamento daquela demanda acessória sem expor imprescindível
motivação acerca de a lide encontrar-se pronta para apreciação final (teoria
da causa madura).
3. Ainda que essa providência tenha se louvado no êxito do mérito da ação
principal, isso não acarreta ipso facto a procedência da cautelar sem que haja
o enfrentamento das questões jurídicas envolvidas no feito (condições da ação,
plausibilidade do direito vindicado, perigo de demora etc), sob pena de
violação do art. 93, IX, da Carta da República, e do art. 458, II, do CPC.
4. Não é o caso, contudo, de ordenar-se o retorno da cautelar à primeira
instância, tampouco de analisar-se as questões discutidas nesse caderno
processual, haja vista a ocorrência de fato superveniente, relativo ao
julgamento improcedente da ação principal nesta segunda instância (Processo
n° 071XXXX-80.2000.8.06.0001 e embargos subsequentes), o qual deve ser
levado em consideração pelo julgador (art. 462, CPC).
5. Uma vez infrutífera a demanda principal e independentemente do seu
trânsito em julgado, deve ser extinta a cautelar acessória, restando sem efeito
qualquer liminar anteriormente deferida. Precedentes do STJ.
6. Liminar cassada. Aplicação, por analogia, da Súmula 405 do Supremo
Tribunal Federal: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no
julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
Processos na página
071XXXX-80.2000.8.06.0001Confirma a exclusão?