Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
retroagindo os efeitos da decisão contrária”.
7. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes,
para o fim de julgar improcedente a cautelar. Invertidos os ônus sucumbenciais
proclamados no julgamento da apelação. (e-STJ, fls. 547/557)
Na sequência, HARUO ADACHI opôs novos embargos de declaração, os quais
foram rejeitados (e-STJ, fls. 581/591).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação ao artigo 798 do
CPC/73. Sustenta, em síntese, que "apesar da decisão de procedência da ação apensa ter sido
reformada, a providência cautelar não poderia ter sido revogada, a qual deve ser mantida até o
trânsito em julgado do feito, diante da presença de seus requisitos" (e-STJ, fl. 485).
Contrarrazões apresentadas às fls. 493/497, e-STJ.
Sobreveio o juízo de juízo de admissibilidade negativo na instância de origem,
ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Na espécie, a Corte local concluiu que a extinção do processo principal,
independentemente do trânsito em julgado, faz cessar a eficácia da medida cautelar. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Não é o caso, contudo, de ordenar-se o retorno da cautelar à primeira
instância, tampouco de analisar-se as questões discutidas nesse caderno
processual, haja vista a ocorrência de fato novo superveniente, relativo ao
julgamento improcedente da ação principal nesta segunda instância (Processo
n° 071XXXX-80.2000.8.06.0001 e embargos subsequentes), o qual deve ser
levado em consideração pelo julgador (art. 462, CPC).
Uma vez infrutífera a demanda principal e independentemente do seu trânsito
em julgado, deve ser extinta a cautelar acessória, restando sem efeito qualquer
liminar anteriormente deferida." (e-STJ, fl. 551)
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que assenta a relação de
prejudicialidade de medida cautelar, quando julgada improcedente a ação principal,
independentemente do trânsito em julgado, em razão do caráter acessório e dos efeitos temporários
Processos na página
071XXXX-80.2000.8.06.0001Confirma a exclusão?