Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ- RECURSO IMPROVIDO.

1. No sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas,
cabendo-lhe indeferir as que entender desnecessárias e determinar a
produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Alterar a conclusão das Instâncias ordinárias no sentido da
imprescindibilidade de prova pericial é medida que encontra óbice na Súmula
n. 7 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1009348/SP, Rel. Min.
MASSAMIUYEDA, 3 a Turma, DJe 01/08/2008)

"PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO SOB REGIME
DE DRAWBACK - ÔNUS PROBATÓRIO E PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA - LAUDO PARTICULAR - INEXISTÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA -
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - REVISÃO DE HONORÁRIOS -
FIXAÇÃO RAZOÁVEL - QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA
7/STJ- SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. O magistrado é o condutor da atividade probatória das partes,
competindo-lhe zelar pela utilidade e necessidade da prova, inclusive para
concluir pela suficiência de laudo pericial elaborado por entidade técnica
idônea, dispensando a realização de perícia oficial.

(...)

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp
1178414/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27.10.2010)

Ademais, verifica-se que a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Em relação à alegação de contestação genérica dos recorridos, o Tribunal de origem,
consignou, na oportunidade, o seguinte:

"A contestação é muito clara ao impugnar especificamente os fatos levantados
(fls.113-114):

Em verdade, a contestante através de seus microfones, jamais noticiou
ou efetuou qualquer alusão desabonatória à autora.

Inocorreu, o fato articulado pela peça vestibular.

(...) Além do referido texto não ter sido divulgado, o pleito da exordial,
não poderia receber agasalho. Isto porque, mencionado texto não
menciona, nem faz qualquer alusão à autora, ou qualquer outra
empresa.

Quer a apelante tentar confundir o princípio da eventualidade, contido no
artigo 300 do Código Instrumental, com impugnação genérica."
(e-STJ, fl.
303)