Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

propugnada pela recorrente, demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos,
procedimento que não é admitido nesta estreita via recursal, ante óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

(...)

2.3. Ademais, inevitavelmente, para rever tais conclusões, no sentido de afastar
a má-fé reconhecida pela Corte de origem, seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1533161/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018)

5. Por derradeiro, assevero que o Sodalício estadual consignou que o motivo pelo qual
reputou adequada a nomeação do Dr. Rui Santos Sá como inventariante foi o fato de que todos os
herdeiros se recusaram a exercer tal encargo (fl. 1084).

Ocorre que o citado fundamento, apto a manter a conclusão alcançada pela Corte de
origem, não foi atacado quando da interposição do apelo especial, o que impõe o não conhecimento
da pretensão, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.

Cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão
das matérias não impugnadas.

2. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos
dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento
inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da
apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1210184/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE